Lei nº 6267 DE 01/11/2017
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 06 nov 2017
Obriga o Município do Rio de Janeiro e demais organizadores de grandes eventos de qualquer natureza, abertos ao público, mediante pagamento ou gratuito, a proceder a instalação de técnicas, painéis e equipamentos afins para acessibilidade do deficiente visual e auditivo.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município do Rio de Janeiro e empresas privadas organizadoras de grandes eventos de qualquer natureza, desde que abertos ao público, mediante pagamento ou não, deverão proceder à instalação de painéis e equipamentos afins destinados à acessibilidade de deficientes visual e auditivo, bem como aplicar técnicas com essa finalidade.
§ 1º Considera-se grandes eventos, para os fins desta Lei, aqueles que possuam participação a partir de mil pessoas, ficando os eventos inferiores excluídos da obrigatoriedade.
§ 2º Ficam excluídos da presente legislação os organizadores de eventos que por sua natureza possuam inviabilidade técnica, devendo a mesma ser ratificada pelo órgão competente.
Art. 2º Os organizadores dos eventos deverão solicitar a informação, no ato da venda, se o participante possui deficiência visual ou auditiva.
§ 1º Para os deficientes auditivos, o evento deverá contar com tradutores da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
§ 2º Para os deficientes visuais, o evento deverá contar com equipamentos específicos que propiciem a oitiva ou técnica que propicie a inclusão pretendida.
Art. 3º Na hipótese de descumprimento desta Lei, os organizadores sujeitar-se-ão à penalidade de multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada descumprimento.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada em 90 dias da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA