Lei nº 6267 DE 27/06/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 jun 2012

Dispõe sobre a proteção e defesa dos consumidores em relação a produtos pirateados.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Aquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar para o consumo ou fornecer produtos falsificados ou contrabandeados ficará sujeito às seguintes sanções:

 

I - multa;

 

II - apreensão da mercadoria;

 

III - perdimento da mercadoria;

 

IV - interdição parcial ou total do estabelecimento.

 

§ 1º Nas mesmas sanções incorre quem adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto falsificado ou contrabandeado, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

 

§ 2º As sanções previstas nesta lei poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

 

§ 3º A pena de multa será aplicada nos termos previstos na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

 

§ 4º Aplicada a pena de perdimento, a mercadoria será incorporada ao patrimônio do Estado.

 

§ 5º As máquinas, equipamentos, suportes, materiais e demais bens que possibilitaram a sua produção, existência, armazenamento e/ou transporte que vierem a ser apreendidos, incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, para posterior destinação em portaria da Secretaria de Estado da Justiça. As mercadorias que se destinam ao vestuário, higiene pessoal e à educação poderão ser distribuídas em programas assistenciais do Estado, desde que não ofereçam riscos ao consumo. Tratando-se de obras intelectuais - abrangendo software, música, filme e livros - os bens apreendidos serão destruídos, repassando-se para as entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, os recursos financeiros obtidos com a reciclagem do material resultante da destruição.

 

§ 6º A interdição poderá ser:

 

1 - de até 30 (trinta) dias;

 

2 - superior a 30 (trinta) e igual ou inferior a 90 (noventa) dias;

 

3 - superior a 90 (noventa) e igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias;

 

4 - definitiva.

 

§ 7º A pena prevista no item 4 do parágrafo anterior só será aplicada na hipótese de reincidência. Tratando-se de unidade imobiliária localizada em shoppings, outlets ou similares, a interdição poderá ser estendida ao edifício, nos casos em que se configurar a contumácia e/ou que o proprietário ou administrador da área oferecida à locação é reincidente na omissão em aplicar medidas destinadas a coibir a prática delituosa.

 

§ 8º A diligência de busca e apreensão poderá ser realizada de ofício pela autoridade policial ou fazendária, ou a requerimento do legítimo titular do direito violado ou de quem o represente, ou por determinação da autoridade judicial ou ainda por requisição do Ministério Público. Constatada a falsificação ou o contrabando, será procedida a imediata apreensão da mercadoria.

 

§ 9º O interessado poderá interpor defesa no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão que aplicar a sanção.

 

§ 10. Da decisão que apreciar a defesa caberá recurso hierárquico para a autoridade superior.

 

§ 11. Se a defesa for acolhida, ainda que em grau de recurso administrativo, a mercadoria apreendida será restituída imediatamente.

 

§ 12. Não apresentada a defesa ou consolidada a apreensão, será imposta a pena de perdimento.

 

§ 13. A defesa e o recurso hierárquico não terão efeito suspensivo.

 

Art. 2º. Na hipótese de resistência do proprietário ou de empregados do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial.

 

Art. 3º. Efetuada a apreensão de mercadoria falsificada ou contrabandeada serão comunicados os representantes do Ministério Público Federal e do Estadual.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 27de junho de 2012

 

SÉRGIO CABRAL

 

Governador

 

Projeto de Lei nº 1194/2007

 

Autoria do Deputado: Atila Nunes