Lei nº 6.266 de 07/05/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 1975

Dá valor de documentos de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.

Art. 2º. Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL.

Armando Falcão.

Arnaldo Prieto.