Lei nº 6.266 de 07/05/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 1975
Dá valor de documentos de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.
Art. 2º. Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL.
Armando Falcão.
Arnaldo Prieto.