Lei nº 6264 DE 23/09/2025
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 24 set 2025
Altera dispositivos da Lei Nº 5146/2018, que regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo Rural do Município de Teresina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput , do art. 7º, e os seus §§ 1º e 2º, da Lei no 5.146, de 15.01.2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os Serviços de Transporte Coletivo Rural poderão ser prestados por terceiros, mediante delegação do Município, nos termos da legislação vigente, sob gestão da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS.
§ 1º A delegação para a prestação do Serviço de Transporte Coletivo Rural será feita sob a forma de autorização, permissão ou concessão, nesse último caso após regular licitação, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, com critério objetivo do Poder Delegante, devendo, neste caso, proceder a análise da boa qualidade dos serviços prestados, interesse público, anuência da empresa delegatária na prorrogação da relação jurídica e na continuidade na prestação de serviço e outros.
§ 2º REVOGADO
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Art. 2º Com a vigência desta Lei, as autorizações expedidas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, para as empresas que exploram o sistema com base na Lei no 5.146/2018, se consideram automaticamente prorrogadas, até o máximo de 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogada, uma vez, por mais 12 (doze) meses, devendo a Administração proceder à regularização das delegações nesse período, sob pena de incidência do § 3o, do art. 7o, da Lei no 5.146/2018.
§ 1º Fica a STRANS autorizada a formalizar os aditivos necessários para o cumprimento deste artigo.
§ 2º As empresas que operam os Serviços de Transporte Coletivo Rural do Município de Teresina se obrigam, por força desta Lei, à efetuarem a troca dos atuais veículos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, sob pena de não receberem nenhuma contrapartida do Município, bem como, serem suspensas de operar no sistema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 23 de setembro de 2025.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR
Secretário Municipal de Governo