Lei nº 6.263 de 09/06/2011
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 10 jun 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade das salas de cinema, localizadas na Cidade de Natal, promover, nas telas de projeção de filmes, a divulgação de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas todas as salas de cinema, localizadas na Cidade de Natal, promover, nas telas de projeção de filmes, a divulgação de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, com seus respectivos nomes, bem como telefone para comunicar o seu paradeiro.
§ 1º A exposição das fotos deve sempre ocorrer antes da exibição do filme em cartaz, nos espaços e períodos destinados à propagação de outros filmes, mas conhecidos com "trailers".
§ 2º O tempo destinado para a veiculação das fotos deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) segundos, por cada exibição do filme em cartaz e por cada grupo de "trailer".
Art. 2º Para a obtenção das fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, as empresas responsáveis pela exibição de filmes, nas salas de cinemas, poderão articular-se com os seguintes organismos:
I - Fundação da Criança e Adolescente - FUNDAC;
II - Varas da Infância e da Juventude sediadas no Município de Natal;
III - Organizações Não Governamentais - ONGs ou Fundações, legalmente constituídas, cujas respectivas finalidades estatutárias sejam localizar crianças e adolescentes desaparecidos;
IV - Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
V - Conselhos Tutelares.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções legais; à:
I - notificação para cumprimento com prazo de 15 (quinze) dias;
II - suspensão do funcionamento, por 30 (trinta) dias, caso seja constatado o não cumprimento no prazo assinalado no inciso I deste artigo;
III - cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento, na reincidência da irregularidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 09 de junho de 2011.
Micarla de Sousa
PREFEITA