Lei nº 6.261 de 07/06/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 08 jun 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais de higienizar os carrinhos, cestas e demais utensílios disponibilizados aos clientes, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais instalados e em operação no Município de Natal, que disponibilizem carrinhos, cestas ou outros utensílios aos clientes, para acondicionamento das mercadorias durante a realização das compras, efetuarão a higienização desses equipamentos, na forma desta Lei.

Art. 2º A higienização adequada dos equipamentos referidos no artigo supra, deverá ser feita a cada vinte e quatro horas, ou em períodos menores, quando constatada sua necessidade.

Parágrafo único. Na higienização dos equipamentos, deverão ser utilizados os meios técnicos, mecânicos e físico-químicos adequados a sua completa esterilização, de forma a livrá-los das bactérias, fungos e demais agentes patogênicos nocivos à saúde humana.

Art. 3º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira infração e autuação.

Parágrafo único. A reincidência do estabelecimento na infração, importará na aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a cada reincidência, os valores das multas serão majorados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 07 de junho de 2011.

Micarla de Sousa

PREFEITA