Lei nº 6.260 de 07/06/2011
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 08 jun 2011
Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Parágrafo único. O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de Telemarketing ou os estabelecimentos que se utilizam desse serviço efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os consumidores nele inscritos.
Art. 2º Cabe ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - Natal/RN implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o Cadastro, a partir da publicação desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.
Parágrafo único. Compete ao PROCON - Natal/RN a faculdade de estabelecer ou não parcerias com outras entidades ligadas à defesa do consumidor para participarem da divulgação do Cadastro.
Art. 3º O PROCON - Natal/RN e seus parceiros disponibilizarão em suas páginas na Internet e por outros meios que julgar conveniente, a lista de usuários cadastrados a que se refere o texto, discriminando o nome, o número do telefone e a data da inscrição.
Art. 4º A inscrição no Cadastro será realizada mediante os meios descritos no artigo anterior; no ato da inscrição o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
I - nome;
II - número do RG;
III - CPF;
IV - endereço;
V - CEP;
VI - número do telefone a ser cadastrado;
VII - E-mail;
Art. 5º A partir do centésimo vigésimo (120º) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do art. 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracitado.
§ 1º Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o caput.
§ 2º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 03 (três) números.
§ 3º Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 4º A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro.
Art. 6º O usuário que receber ligações após os 120 (cento e vinte) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON - Natal, informando o dia, horário, nome do operador(a) e da empresa, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 7º As penalidades serão aplicadas ao que rege o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8º Não se aplicam os dispositivos da presente Lei às entidades filantrópicas que utilizem Telemarketing para angariar recursos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 07 de junho de 2011.
Micarla de Sousa
PREFEITA