Lei nº 6.259 de 06/06/2011
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 jun 2011
Determina a instalação de equipamentos de higienização na seção de hortaliças, balcão de carnes e peixarias dos mercados, supermercados e hipermercados localizados no Município de Natal, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os mercados, supermercados e hipermercados localizados no Município de Natal, instalarão lavatório constituído de pia, saboneteira com sabão liquido e toalheiro com toalhas de papel de alta absorvência na seção de hortaliças, balcão de carnes e peixarias, para uso de sua clientela durante o manuseio dos produtos dos locais mencionados.
Parágrafo único. A administração dos estabelecimentos citados no caput deste artigo deverá manter sempre a pia limpa, a saboneteira e o toalheiro abastecido de seus itens respectivos.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º que não cumprirem esta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), que será aplicada pelo órgão municipal competente, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. A cada mês que contatado o não cumprimento do que determina esta Lei será cobrada nova multa acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º Os responsáveis mencionados no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 06 de junho de 2011.
Micarla de Sousa
PREFEITA