Lei nº 6.258 de 03/06/2011
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 04 jun 2011
Dispõe sobre a afixação de placa informativa em farmácias e drogarias no âmbito do município de Natal, contendo advertência quanto aos riscos da automedicação em geral e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias afixarão em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos, placa informativa com os seguintes dizeres:
"NÃO TOME REMÉDIO SEM O CONHECIMENTO DE SEU MÉDICO, PODE SER PERIGOSO PARA A SUA SAÚDE".
"TODO O MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS".
Art. 2º As placas ou cartazes, de que trata o caput do art. 1º, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualizações por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - na primeira fiscalização:
a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º;
b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;
b) na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 03 de junho de 2011.
Micarla de Sousa
PREFEITA