Lei nº 6257 DE 29/01/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 fev 2019
Dispõe sobre a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - DPVAT.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes ou placas contendo informações relativas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - DPVAT, instituído pela Lei federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, nos seguintes equipamentos e locais:
I - interior de ônibus de transporte coletivo;
II - terminais rodoviários;
III - hospitais;
IV - centros de saúde públicos;
V - delegacias;
VI - funerárias;
VII - cemitérios;
VIII - unidades do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os cartazes ou as placas a que se refere o caput devem ser afixados em lugar de fácil acesso e boa visibilidade, possuir dimensões mínimas de 210 por 297 milímetros e conter as seguintes informações:
I - beneficiários das indenizações;
II - tipos de indenizações;
III - telefone e sítio eletrônico do DPVAT;
IV - valores atualizados das indenizações.
Art. 2º As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000,00.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II aos responsáveis por equipamentos e locais públicos, sujeitos às penalidades administrativas dispostas no regulamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2019
DEPUTADO RAFAEL PUDRENTE
Presidente