Lei nº 6256 DE 19/11/2025
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 nov 2025
Estabelece o atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Fica estabelecido o atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista, bem como a um de seus acompanhantes que esteja prestando auxílio direto, em transportes públicos, estabelecimentos comerciais, guichês bancários, estabelecimentos de saúde e congêneres, no âmbito do estado de Rondónia.
§ 1°Em caso de serviços que não tenham guichês ou locais próprios, o atendimento prioritário será efetivado imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento.
§ 2°O atendimento prioritário assegurado não exclui as demais prioridades estabelecidas em lei, de modo que, concorrendo duas ou mais pessoas em situação de prioridade, observar-se-á a ordem de chegada.
§ 3°VETADO.
Art. 2°Os hospitais da rede pública, nos limites territoriais do estado de Rondônia, ficam obrigados a realizar o acolhimento de crianças de todas as idades que apresentem sinais indicativos do transtorno do espectro autista.
Parágrafo único.Em caso de impossibilidade do cumprimento do disposto no caput, caberá à equipe do hospital realizar o encaminhamento de forma imediata a estabelecimento da rede de saúde que comporte o respectivo serviço, dando cópia do comprovante de encaminhamento e do histórico clínico, incluindo os exames que tiverem sido feitos, aos pais ou responsáveis, sem prejuízo dos direitos e deveres já instituídos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3°Fica instituído o dia 2 de abril como a data estadual de conscientização sobre o autismo, cabendo ao Poder Público, em parceria com a sociedade, promover campanhas que visem ao debate, à conscientização e ao diagnóstico célere, resguardando a criança e a família.
Art. 4°Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Rondônia, 19 de novembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador