Lei nº 6256 DE 29/01/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 fev 2019

Institui a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituída a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde.

§ 1º Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza.

§ 2º Depressão pós-parto é entendida como manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros 6 meses após o parto.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I - detectar a doença ou as evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;

II - efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce da depressão pós-parto;

III - evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrentes do desconhecimento do fato de estar com depressão pós-parto;

IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;

V - identificar, cadastrar e acompanhar mulheres com depressão pós-parto;

VI - conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades nas unidades de saúde distritais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença;

VII - abordar o tema em reuniões como forma de disseminar as informações a respeito da doença.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 2019

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente