Lei nº 6251 DE 19/11/2025

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 nov 2025

Dispõe sobre a criação do Protocolo Mulher Segura (Chame Noeli), no âmbito dos espaços públicos e privados de lazer do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°Fica criado o Protocolo Mulher Segura - Chame Noeli, com o objetivo de prevenir, coibir e identificar a prática de atos que atentem contra a dignidade sexual, física e psicológica da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento.

Art. 2°Para os efeitos desta Lei, consideram-se locais de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento:

I - bares;

II - boates e clubes noturnos;

III - casas de eventos e espetáculos;

IV - restaurantes;

V - pizzarias;

VI - hotéis;

VII - balneários;

VIII - centros comerciais; e

IX - outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos de lazer e entretenimentos, como shows, festivais e outros eventos assemelhados.

§ 1°O protocolo será de adesão obrigatória e terá como objetivo reservar aos estabelecimentos de lazer e entretenimento o papel ativo de identificar situações de riscos à integridade das mulheres que frequentam suas dependências, bem como assegurar a adoção dos devidos procedimentos nos casos de risco, constrangimento, ameaças ou agressão sexual.

§ 2°O descumprimento desta Lei implicará na multa de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal UPFs, aplicável em dobro a cada nova reincidência ao proprietário do estabelecimento.

Art. 3°O Protocolo Mulher Segura - chame Noeli terá como princípios a celeridade, a saúde, o conforto, o respeito, a dignidade, a honra, a preservação da integridade física e psicológica e a intimidade da vítima.

Art. 4°É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:

I - respeito às suas decisões, ressalvada a Ação Penal Pública Incondicionada;

II - receber prontamente atendimento por funcionários do estabelecimento, preferencialmente do sexo feminino, para relatar a agressão, resguardando provas ou qualquer meio de evidência que possa servir para responsabilizar o agressor;

III - ser imediatamente protegida e distanciada do agressor;

IV - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;

V - acionar os órgãos policiais, prioritariamente as Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAM); e

VI - ser atendida sem distinção de qualquer natureza.

Art. 5°Os estabelecimentos referidos no artigo 1° desta Lei deverão:

I - utilizar o código Chame por Noeli para que as mulheres e outras pessoas possam alertar aos funcionários sobre a situação de risco, constrangimento, ameaça ou agressão sexual, bem como adotem providências necessárias sem conhecimento do agressor;

II - manter funcionários capacitados e treinados para procederem em caso de solicitação de ajuda e denúncia de violência ou assédio a mulher;

III - disponibilizar recursos à denunciante para se dirigir aos órgãos policiais, bem como serviço de assistência social, atendimento médico, psicológico ou retomo seguro ao seu lar;

IV - preservar as filmagens ou qualquer prova que tenham registrado a violência e que possam contribuir para a identificação e responsabilização do agressor, as quais deverão ser apresentadas à Polícia Civil do Estado de Rondônia - PC/RO;

V - manter um ambiente onde a denunciante permaneça resguardada e afastada, inclusive visualmente do agressor; e

VI - conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar por amigos presentes no estabelecimento que possam acompanhá-la.

Art. 6°Realizada a denúncia, a equipe do estabelecimento agirá imediatamente para:

I - intervir para afastar a vítima do agressor, levando-a para um local seguro;

II - ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante;

III - procurar por familiares ou acompanhantes da denunciante e encaminhá-los para o local reservado à denunciante;

IV - garantir e viabilizar os direitos da denunciante, conforme o artigo 4° desta Lei, de acordo com a sua vontade;

V - preservar as eventuais e potenciais provas ou evidencias da violência cometida; e

VI - adotar outras providências que julgar necessárias à preservação da dignidade da denunciante.

Art. 7°Os responsáveis pelos espaços de lazer, tais como campings, balneários e similares, deverão averiguar se há áreas escuras e desertas que possam facilitar a vulnerabilidade de seus usuários e, em caso de positivo, adotar estratégias para torná-las mais seguras, com a instalação de câmeras de segurança ou presença de funcionários.

Art. 8°Incumbirá à Polícia Civil do Estado de Rondônia - PCRO averiguar o cumprimento desta Lei, em virtude do disposto no inciso II do artigo 2° da Lei Estadual n° 222, de 25 de janeiro de 1989.

Art. 9°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 19 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador