Lei nº 6251 DE 19/11/2025
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 nov 2025
Dispõe sobre a criação do Protocolo Mulher Segura (Chame Noeli), no âmbito dos espaços públicos e privados de lazer do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Fica criado o Protocolo Mulher Segura - Chame Noeli, com o objetivo de prevenir, coibir e identificar a prática de atos que atentem contra a dignidade sexual, física e psicológica da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento.
Art. 2°Para os efeitos desta Lei, consideram-se locais de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento:
I - bares;
II - boates e clubes noturnos;
III - casas de eventos e espetáculos;
IV - restaurantes;
V - pizzarias;
VI - hotéis;
VII - balneários;
VIII - centros comerciais; e
IX - outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos de lazer e entretenimentos, como shows, festivais e outros eventos assemelhados.
§ 1°O protocolo será de adesão obrigatória e terá como objetivo reservar aos estabelecimentos de lazer e entretenimento o papel ativo de identificar situações de riscos à integridade das mulheres que frequentam suas dependências, bem como assegurar a adoção dos devidos procedimentos nos casos de risco, constrangimento, ameaças ou agressão sexual.
§ 2°O descumprimento desta Lei implicará na multa de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal UPFs, aplicável em dobro a cada nova reincidência ao proprietário do estabelecimento.
Art. 3°O Protocolo Mulher Segura - chame Noeli terá como princípios a celeridade, a saúde, o conforto, o respeito, a dignidade, a honra, a preservação da integridade física e psicológica e a intimidade da vítima.
Art. 4°É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:
I - respeito às suas decisões, ressalvada a Ação Penal Pública Incondicionada;
II - receber prontamente atendimento por funcionários do estabelecimento, preferencialmente do sexo feminino, para relatar a agressão, resguardando provas ou qualquer meio de evidência que possa servir para responsabilizar o agressor;
III - ser imediatamente protegida e distanciada do agressor;
IV - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
V - acionar os órgãos policiais, prioritariamente as Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAM); e
VI - ser atendida sem distinção de qualquer natureza.
Art. 5°Os estabelecimentos referidos no artigo 1° desta Lei deverão:
I - utilizar o código Chame por Noeli para que as mulheres e outras pessoas possam alertar aos funcionários sobre a situação de risco, constrangimento, ameaça ou agressão sexual, bem como adotem providências necessárias sem conhecimento do agressor;
II - manter funcionários capacitados e treinados para procederem em caso de solicitação de ajuda e denúncia de violência ou assédio a mulher;
III - disponibilizar recursos à denunciante para se dirigir aos órgãos policiais, bem como serviço de assistência social, atendimento médico, psicológico ou retomo seguro ao seu lar;
IV - preservar as filmagens ou qualquer prova que tenham registrado a violência e que possam contribuir para a identificação e responsabilização do agressor, as quais deverão ser apresentadas à Polícia Civil do Estado de Rondônia - PC/RO;
V - manter um ambiente onde a denunciante permaneça resguardada e afastada, inclusive visualmente do agressor; e
VI - conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar por amigos presentes no estabelecimento que possam acompanhá-la.
Art. 6°Realizada a denúncia, a equipe do estabelecimento agirá imediatamente para:
I - intervir para afastar a vítima do agressor, levando-a para um local seguro;
II - ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante;
III - procurar por familiares ou acompanhantes da denunciante e encaminhá-los para o local reservado à denunciante;
IV - garantir e viabilizar os direitos da denunciante, conforme o artigo 4° desta Lei, de acordo com a sua vontade;
V - preservar as eventuais e potenciais provas ou evidencias da violência cometida; e
VI - adotar outras providências que julgar necessárias à preservação da dignidade da denunciante.
Art. 7°Os responsáveis pelos espaços de lazer, tais como campings, balneários e similares, deverão averiguar se há áreas escuras e desertas que possam facilitar a vulnerabilidade de seus usuários e, em caso de positivo, adotar estratégias para torná-las mais seguras, com a instalação de câmeras de segurança ou presença de funcionários.
Art. 8°Incumbirá à Polícia Civil do Estado de Rondônia - PCRO averiguar o cumprimento desta Lei, em virtude do disposto no inciso II do artigo 2° da Lei Estadual n° 222, de 25 de janeiro de 1989.
Art. 9°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 19 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador