Lei nº 6249 DE 26/12/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2018

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2019 e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2019 tem por base os valores venais dos terrenos e edificações previstos nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:

I - não conste do Anexo I;

II - ainda que conste do Anexo I:

a) tenha, até a data do fato gerador, tido alteração na destinação ou na natureza da sua utilização considerada no lançamento do IPTU do exercício de 2018;

b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2018 e que, até a data da regularização, não possuísse matrícula no cartório de registro de imóveis;

c) tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap no exercício de 2018.

Parágrafo único. Os valores referentes ao terreno e ao metro quadrado construído do imóvel para o exercício de 2019 constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2018 atualizados pelo índice de 3,52%.

Art. 3º Para lançamento do IPTU relativamente ao exercício de 2019 dos imóveis oriundos de desmembramento que não constem do Anexo I, são utilizados os valores:

I - do imóvel que foi desmembrado constantes do Anexo I;

II - do Anexo II, caso o imóvel que foi desmembrado não conste do Anexo I.

Parágrafo único. Ainda que o imóvel que foi desmembrado conste do Anexo I, devem ser utilizados os valores constantes do Anexo II nos casos de que trata o art. 2º, II.

Art. 4º Para fins de cobrança do IPTU, também são consideradas imóveis urbanos todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, destinadas ao uso residencial ou comercial ou utilizadas como residência ou comércio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Brasília, 26 de dezembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Anexo I - Parte 1 .

Anexo I - Parte 2 .

Anexo I - Parte 3 .

Anexo I - Parte 4 .

Anexo I - Parte 5 .

Anexo I - Parte 6 .

Anexo I - Parte 7 .

Anexo I - Parte 8 .

Anexo I - Parte 9 .

Anexo I - Parte 10 .

Anexo I - Parte 11 .

Anexo I - Parte 12 .

Anexo I - Parte 13 .

Anexo I - Parte 14 .

Anexo I - Parte 15 .

Anexo I - Parte 16 .

Anexo I - Parte 17 .

Anexo I - Parte 18 .

Anexo I - Parte 19 .

Anexo I - Parte 20 .

Anexo I - Parte 21 .

Anexo I - Parte 22 .

Anexo I - Parte 23 .

Anexo I - Parte 24 .

Anexo I - Parte 25 .

Anexo I - Parte 26 .

Anexo I - Parte 27 .

Anexo I - Parte 28 .

Anexo I - Parte 29 .

Anexo I - Parte 30 .

Anexo I - Parte 31 .

Anexo I - Parte 32 .

Anexo I - Parte 33 .

Anexo I - Parte 34 .

Anexo I - Parte 35 .

Anexo II