Lei nº 6248 DE 19/11/2025
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 nov 2025
Dispõe sobre a proibição do consumo de cannabis sativa em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Fica proibido o consumo de cannabis sativa (“maconha”) em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no estado de Rondônia.
Art. 2°Considera-se ambiente de uso coletivo, para os fins desta Lei, todo local cuja entrada seja franqueada ao
público em geral, de maneira gratuita ou onerosa, ou frequentado por grupo de pessoas, ainda que parcialmente
fechado, a exemplo dos seguintes ambientes:
I - edifícios públicos em geral;
II - estabelecimentos comerciais;
III - equipamentos de transporte público;
IV - instituições de ensino;
V - instituições de saúde;
VI - estabelecimentos prisionais;
VII - parques, praças e quadras esportivas;
VIII - shopping center;
IX - cinemas, teatros e casas de espetáculos; e
X - bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.
Art. 3°A violação do disposto nesta Lei será punida com apreensão do produto de consumo proibido e sua
destruição, segundo normas sanitárias vigentes, bem como com aplicação de multa equivalente a 10 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPFs/RO), dobrada a cada reincidência.
Art. 4°O estado de Rondônia deverá criar um canal de comunicação direta com a comunidade para receber denúncias de infração a esta Lei e dará ampla publicidade ao seu teor, mediante aposição de cartazes, banners, panfletos ou placas contendo o teor desta Lei e a advertência quanto às sanções para o caso de descumprimento.
Art. 5°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 19 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador