Lei nº 6.246 de 07/10/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1975
Suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil até que lei especial discipline a matéria nele contida.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão.