Lei nº 6.241 de 02/05/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 mai 2011

Determina que os deficientes físicos ocupem os primeiros lugares nas filas de todos os estabelecimentos públicos e particulares localizados no Município de Natal, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os deficientes físicos ocupem os primeiros lugares nas filas de todos os estabelecimentos públicos e particulares localizados no Município de Natal.

I - Para efeito desta Lei entende-se como estabelecimentos públicos e particulares os seguintes:

a) bancos e financeiras;

b) lojas comerciais;

c) repartições públicas;

d) empresas prestadoras de serviço;

e) supermercados;

f) edifícios com elevadores;

g) entidades recreativas e culturais;

II - Para efeito desta Lei entende-se como filas, todas as existentes, interna e externamente nos estabelecimentos citados.

Art. 2º No prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 02 de maio de 2011.

Micarla de Sousa

Prefeita