Lei nº 6.241 de 02/05/2011
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 mai 2011
Determina que os deficientes físicos ocupem os primeiros lugares nas filas de todos os estabelecimentos públicos e particulares localizados no Município de Natal, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que os deficientes físicos ocupem os primeiros lugares nas filas de todos os estabelecimentos públicos e particulares localizados no Município de Natal.
I - Para efeito desta Lei entende-se como estabelecimentos públicos e particulares os seguintes:
a) bancos e financeiras;
b) lojas comerciais;
c) repartições públicas;
d) empresas prestadoras de serviço;
e) supermercados;
f) edifícios com elevadores;
g) entidades recreativas e culturais;
II - Para efeito desta Lei entende-se como filas, todas as existentes, interna e externamente nos estabelecimentos citados.
Art. 2º No prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 02 de maio de 2011.
Micarla de Sousa
Prefeita