Lei nº 624 DE 10/11/2020

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 11 nov 2020

Institui o Programa Municipal de Apoio e Promoção ao Esporte - PROMAPE, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Apoio e Promoção ao Esporte - PROMAPE, com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor, através da concessão de incentivos fiscais, de modo a:

I - ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, no Município de Natal;

II - estimular e promover a revelação de atletas locais;

III - proteger a memória das expressões esportivas;

IV - estimular a requalificação urbanística por meio da recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva; e

V - incentivar a adoção de clubes e entidades desportivas da comunidade.

TÍTULO I - DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA FOMENTO AO ESPORTE

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 2º O Programa previsto no artigo 1º concede incentivo fiscal, ao empreendedor, pessoa física ou jurídica, com domicílio no Município de Natal, há pelo menos 02 (dois) anos, e observará os seguintes princípios gerais:

I - adoção do Município de Natal como sede geográfica dos projetos;

II - atendimento a projetos exclusivamente esportivos;

III - ampla acessibilidade ao produto resultante do projeto;

IV - imprescindibilidade de investimento público;

V - limite máximo de projetos por empreendedor;

VI - proibição de patrocínio quando exista vínculo entre o empreendedor e o patrocinador;

VII - adoção de limite máximo de investimento por projeto;

VIII - veiculação anual de edital para a apresentação de projetos;

IX - incentivo à adoção de clubes desportivos e entidades da comunidade para a formação de vínculos perenes e assegurar a sua sustentabilidade.

§ 1º O incentivo fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, corresponde ao recebimento, por parte do empreendedor do projeto esportivo no Município, através de doação ou patrocínio de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo aprovado pela Comissão Normativa.

§ 2º O aproveitamento dos certificados de incentivo obedece a seguinte proporção:

I - Doação - 100% (cem por cento)

II - Patrocínio - 80% (oitenta por cento)

Art. 3º Para fins do disposto nesta lei considera-se:

I - patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade, em troca do benefício fiscal instituído pelo art. 8º desta lei;

II - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade, sem o benefício fiscal instituído pelo art. 8º desta lei;

III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos, nos termos do inciso I deste artigo;

IV -doador: a pessoa física ou jurídica que apoie projetos aprovados pela Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos, nos termos do inciso II deste artigo;

V -proponente ou empreendedor: atleta, em nome próprio, ou pessoa jurídica de fins não econômicos e natureza esportiva, que propõe o projeto de caráter esportivo que será patrocinado e, uma vez aprovado pela Comissão de Análise, será o responsável por sua fiel execução e pela apresentação da prestação de contas do projeto;

VI - proponente-beneficiário: autor de projeto para incentivo nas hipóteses previstas pelos Capítulos III e IV, do Título I desta lei, que independem de patrocínio de terceiros;

VII - projeto executivo: plano de trabalho estabelecido pelo município a ser apresentado pelo empreendedor, avaliado pela Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos, condicionante para a concessão do benefício;

VIII - comissão de avaliação de projetos esportivos (CAPE): comissão independente e autônoma, formada paritariamente por representantes do setor esportivo e da Secretaria Municipal de Esportes, incumbida de analisar, avaliar e aprovar os projetos esportivos apresentados sobre o Programa Municipal de Apoio e Promoção ao Esporte.

Art. 4º Somente poderão ser beneficiados, pelos incentivos estabelecidos nesta lei, os projetos esportivos:

I - em que o empreendedor não tenha vínculos com o patrocinador, nas hipóteses do Capítulo II, do Título I, desta lei;

II - que não tenham recebido recursos do Município a qualquer título para a sua realização;

III - cujo empreendedor ou proponente-beneficiário não receba do Município incentivo ou recursos financeiros de qualquer natureza, exceto subvenção;

IV - cujo empreendedor pessoa física ou jurídica ou proponente-beneficiário esteja domiciliado no município há no mínimo 2 (dois) anos;

V - cujo empreendedor não esteja inscrito no CADIN municipal, além de estar em situação regular perante o INSS e o FGTS.

Art. 5º Os incentivos concedidos por esta lei não poderão ser utilizados para pagamento de:

I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do patrocínio;

II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;

III - multa moratória, juros de mora e correção monetária;

IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte;

V - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para fins de obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se);

VI - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 6º Os recursos financeiros disponibilizados para o financiamento do respectivo programa serão estipulados pela Câmara Municipal de Natal em valores não inferiores a 2%(dois por cento) nem superior a 5%(cinco por cento) da receita do exercício orçamentário do ano anterior do ISS e IPTU, a ser estipulado nos primeiro 30 (trinta) dias corridos do primeiro período legislativo, tendo como referência a previsão orçamentária da receita proveniente do ISS e IPTU aprovada para o mesmo exercício.

Parágrafo único. O incentivo fiscal a que se refere o "Art. 1º" desta lei, limita-se ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor do ISS e IPTU a recolher, em cada período ou períodos sucessivos.

Art. 7º O incentivo fiscal corresponderá à emissão de certificado de incentivo, com validade de um ano, pela Secretaria Municipal de Esportes, aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme o caso, nos percentuais específicos, que fomentem o esporte no Município de Natal em uma ou mais das seguintes modalidades:

I - patrocínio de projetos de caráter esportivo ou adoção de clubes desportivos ou entidades da comunidade, ou promoção da requalificação de equipamentos esportivos de administração direta municipal;

II - implantação e conservação de áreas de uso público, em terrenos privados, para esporte e lazer da população;

III - concessão de aulas gratuitas de modalidades esportivas em espaços públicos e de bolsas integrais anuais para a terceira idade para aulas de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

§ 2º O patrocinador poderá destinar até 20% do valor do ISS ou IPTU recolhido apurado no exercício imediatamente anterior para o financiamento do programa, podendo utilizar este montante como desconto do ISS ou IPTU recolhido naquele exercício financeiro.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 3º Caso o valor limite de repasse de ISS seja ultrapassado, o Empreendedor Esportivo será notificado para que no prazo legal restitua esses valores ao Poder Público Municipal.

CAPÍTULO II - DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS ESPORTIVOS

Art. 8º O incentivo fiscal para projetos esportivos corresponderá à emissão de certificado de incentivo que poderá ser usado da seguinte forma:

I - até 100% (cem por cento) do valor do patrocínio para o pagamento de até 20% (vinte por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pelo patrocinador, exceto nas hipóteses previstas no inciso II;

II - 100% (cem por cento) do valor da doação para o pagamento de até 20% (vinte por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pelo patrocinador, nas seguintes hipóteses:

a) fizer a adoção de clubes desportivos ou entidades da comunidade pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;

b) requalificar equipamento esportivo de administração direta municipal.

Art. 9º Para requerer a obtenção do incentivo fiscal, além dos demais requisitos que forem exigidos em cada edital, deverá o empreendedor apresentar o projeto explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior, sendo que na hipótese de adoção de clubes desportivos da comunidade o projeto deverá ser plurianual.

Parágrafo único. Só serão admitidos projetos que já contenham a intenção de patrocínio.

Art. 10. Não poderá ser patrocinador:

I - o próprio proponente, seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins;

II - quem mantenha ou tenha mantido os seguintes vínculos com o proponente do projeto:

a) pessoa jurídica da qual o proponente seja, ou tenha sido nos doze meses anteriores à publicação do edital, titular administrador, gerente, acionista ou sócio;

b) a pessoa jurídica ou física mantenedora ou partícipe da administração do proponente;

c) que apresente qualquer outro vínculo que, a juízo da Administração, possa gerar confusão entre o proponente e o patrocinador;

III - quem, no período de cinco anos anteriores à data de publicação do edital, não tenha honrado com repasse de valores para patrocínio de projetos beneficiados por incentivo fiscal municipal, e tenha sido formalmente declarado pela Administração, em processo administrativo regular, que a ausência do repasse comprometeu a realização do projeto;

IV - quem não tenha prestado contas ou as tenha prestado irregularmente, em convênios ou ajustes similares, celebrados com a Secretaria Municipal de Esportes;

V - quem esteja inscrito no CADIN municipal ou em situação irregular perante o INSS e o FGTS.

Art. 11. Não poderão concorrer à concessão dos incentivos e benefícios previstos pelo art. 8º desta lei, dentre outros, os projetos que prevejam:

I - pagamento de salários a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de prática desportiva de qualquer modalidade;

II - apresentações de atletas internacionais, exceto quando a apresentação for pública e tiver uma cota mínima de gratuidade de 25% (vinte e cinco por cento);

III - eventos promovidos por escolas, colégios, academias e similares, mesmo que veiculem conteúdo exclusivamente esportivo, quando houver cobrança de ingresso;

IV - palestras, oficinas e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas;

V - despesas de manutenção e organização de equipes profissionais;

VI - aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação;

VII - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, sexo e religião.

CAPÍTULO III - DO INCENTIVO FISCAL À IMPLANTAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS PARA ESPORTE E LAZER

Art. 12. O incentivo fiscal para a destinação pública de áreas privadas para esporte e lazer, em imóveis que sejam classificados como terrenos não edificados, corresponderá à emissão de Certificado Anual para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em percentuais calculados sobre o valor do tributo relativo ao imóvel destinado ao projeto, da seguinte maneira:

I - 5% (cinco por cento) na aprovação do projeto;

II - 10% (dez por cento) no segundo ano;

III - 15% (quinze por cento) no terceiro ano;

IV - 20% (vinte por cento) no quarto ano;

V - 25% (vinte e cinco por cento) no quinto ano;

VI - 30% (trinta por cento) no sexto ano;

VII - 35% (trinta e cinco por cento) no sétimo ano;

VIII - 40% (quarenta por cento) no oitavo ano;

IX - 45% (quarenta e cinco por cento) no nono ano;

X - 50% (cinquenta por cento) a partir do décimo ano.

§ 1º A concessão do incentivo obedecerá, ainda, as seguintes condições:

I - o projeto para a área deverá ser aprovado pela Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos, quanto aos aspectos esportivos e pelos órgãos competentes da administração direta quanto aos demais;

II - não poderá haver outra área semelhante, destinada ao mesmo fim, no raio de 1 (um) quilômetro;

III - a emissão do certificado a partir do segundo ano não será automática, devendo ser requerida pelo proponente beneficiário, junto à Secretaria Municipal de Esportes, que, para emiti-lo deverá verificar a manutenção das condições exigidas, juntamente com a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos.

§ 2º Não será emitido o Certificado Anual a que alude o "caput" deste artigo, quando:

I - a área deixar de ser destinada ao esporte por vontade do proprietário ou da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos;

II - houver cobrança de quaisquer valores pelo uso da área pela comunidade ou na ausência de manutenção adequada, comprovadas em devido processo legal, sendo que, nesta hipótese, a mesma área não poderá ser objeto do benefício por cinco exercícios fiscais.

CAPÍTULO IV - DO INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS E ESPORTIVAS

Art. 13. O incentivo fiscal à prática de atividades físicas e esportivas corresponderá à emissão de certificado que poderá ser usado para pagamento de até 20% (vinte por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos prestadores de serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas, que implantarem uma ou mais das seguintes atividades para a população:

I - concessão de aulas gratuitas, no mínimo semanalmente, pelo período de 1 (um) ano, em espaços públicos tais como praças e parques ou centros esportivos municipais:

a) que estejam localizados em áreas periféricas da Cidade: pagamento de até 20% (vinte por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

b) na área inserida no raio de até 03 quilômetros do centro da Cidade: pagamento de até 10% (dez por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Parágrafo único. O certificado será emitido de acordo com os percentuais determinados nos editais para apresentação dos projetos, calculados sobre os valores recolhidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo proponente-beneficiário, no exercício anterior.

Art. 14. Todas as atividades propostas pelo proponente-beneficiário para o fim da emissão do certificado previsto pelo art. 13 deverão ser previamente aprovadas pela Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos e no que se refere ao inciso I, autorizadas pelo órgão responsável pela área onde a atividade será desenvolvida.

TÍTULO II - DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS E DOS INCENTIVOS CONCEDIDOS

CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DE AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SUA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES COMPETÊNCIAS

Art. 15. A avaliação e a fiscalização dos projetos que objetivem a obtenção de incentivo nos termos estabelecidos por esta lei serão realizadas pela Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, independente e autônoma em suas decisões, administrativamente vinculada à Secretaria Municipal de Esporte.

Art. 16. A CAPE será formada por 7 (sete) membros, em caráter voluntário, indicados pelo Prefeito Municipal, dos quais:

I - três membros representantes do Poder Público Municipal, e seus respectivos suplentes, de livre escolha e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um da Secretaria Municipal de Tributação, um da Secretaria Municipal de Esporte, um representante indicado pelo PoderLegislativo Municipal, a quem cabe a Presidência da Comissão, o qual só poderá votar em caso de empate entre os demais membros da Comissão Normativa.

II - três membros indicados e eleitos pelos segmentos representativos do setor Esportivodo Município, nomeados pelo Chefe do Executivo.

III - Uma Secretária Executiva, sem direito a voto, sendo parte integrante da estrutura técnico-administrativa da Secretaria Municipal de Esporte de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Parágrafo único. Aos membros da Comissão, que deverão ter um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, vedação que se estende à pessoa jurídica da qual faça parte.

Art. 16. Cabe à Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos:

I - receber os projetos apresentados, analisar sua pertinência conforme as disposições desta lei, do decreto regulamentar e do edital anual em reuniões abertas ao público;

II - aprovar ou rejeitar os projetos apresentados, mediante parecer claro e fundamentado, que resulte em decisão a ser publicada no Diário Oficial do Município, avaliando, também, os seguintes aspectos:

a) aspectos orçamentários: pertinência de custos e o montante de seus valores;

b) viabilidade técnica: qualidade do projeto e capacidade do proponente para a sua realização;

c) interesse público: benefícios que poderão advir de sua realização e capacidade de estimular e difundir a prática desportiva;

d) a imprescindibilidade do incentivo fiscal municipal para a sua realização;

III - fixar o valor do incentivo a ser concedido por projeto individualmente, respeitando os limites estabelecidos pelo art. 11 desta lei e independentemente do valor solicitado, e propondo, quando for o caso, a adequação orçamentária dos projetos, considerando, em especial:

a) a disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do benefício;

b) o maior ou menor grau de atendimento aos requisitos constantes do inciso II deste artigo;

c) o interesse na sua realização, priorizando as ações que visem a atingir as comunidades com menor acesso à prática desportiva;

IV - propor as regras que deverão constar do edital, para a inscrição de projetos;

V - aprovar ou rejeitar, em caráter preliminar, mediante parecer claro e fundamentado, projetos de incentivo à prática física e esportiva a que se refere o art. 13 desta lei.

Parágrafo único. Para o fiel cumprimento, a CAPE poderá a qualquer momento solicitar ao empreendedor prestação parcial da aplicação dos recursos públicos aplicados no projeto.

Art. 17. Cabe à Secretaria Municipal de Esportes:

I - acompanhar a execução dos projetos e, ao final, emitir laudo de avaliação do qual deverá constar uma comparação entre os objetivos propostos e atingidos, os custos estimados e reais, os resultados, o acesso da população ao projeto e a sua repercussão no Município;

II - avaliar as prestações de contas, nas hipóteses dos projetos previstos pelo art. 8º desta lei, do ponto de vista da prática esportiva e da correspondência com o projeto apresentado;

III - fiscalizar a manutenção dos imóveis em que tenha havido implantação de áreas públicas, de uso inteiramente gratuito, para esporte e lazer a que se refere o art. 12 desta lei, por meio de visitas ao menos semestrais;

IV - manter endereço eletrônico na página oficial da Prefeitura, com todas as informações atualizadas sobre os projetos aprovados, tais como valor do incentivo, patrocinador, fase de execução, penalidades, etc.

CAPÍTULO II - DA INEXECUÇÃO OU EXECUÇÃO IRREGULAR DOS PROJETOS ESPORTIVOS INCENTIVADOS

Art. 18. Aprovado o projeto, o empreendedor firmará ajuste com o Município de Natal por meio da Secretaria Municipal de Esportes, do qual constará o compromisso de cumprimento integral do projeto apresentado e, no caso de projeto beneficiado nos termos do art. 8º, também o compromisso de apresentação de prestações de contas, contábil e de execução.

Parágrafo único. Da decisão que não aprovar o projeto e que não conceder o incentivo, caberá recurso à Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, ao Secretário Municipal de Esportes, ou autoridade delegada, para decisão final.

Art. 19. A inexecução do projeto beneficiado nos termos do Capítulo II, do Título I, desta lei, ou a execução de forma diversa da proposta e dos termos constantes do ajuste que altere suas características fundamentais, garantida a defesa prévia, ensejará ao empreendedor:

I - advertência, que será aplicada pelo cometimento de irregularidades de menor potencial ofensivo, especialmente pelo não atendimento no prazo determinado de solicitações de esclarecimentos ou adoção de providências, e desde que ainda seja possível e útil instar o empreendedor a reconduzir o projeto às suas caraterísticas originais, quando for essa a hipótese, limitada a três;

II - pagamento de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do incentivo por dia de atraso na apresentação das prestações de contas, limitado a trinta dias, prazo após o qual incidirá a penalidade prevista no inciso V deste artigo, observado o § 3º do art. 21, e o projeto será considerado não realizado, com as consequências respectivas;

III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do incentivo, quando:

a) a prestação de contas for rejeitada pela não comprovação da divulgação do apoio da Municipalidade ao pretejo;

b) o empreendedor não mantiver atualizado o seu cadastro perante a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE;

IV - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do incentivo, quando:

a) não forem recolhidos ao Fundo Municipal de Esportes, na forma e no prazo determinados, quaisquer valores devidos pelo empreendedor;

b) pela aplicação da terceira advertência;

V - o pagamento de multa correspondente a até três vezes o valor do incentivo e suspensão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do direito de contratar com o Município de Natal e dele receber incentivos de qualquer natureza, observado o princípio da proporcionalidade e o princípio da dosimetria das penas, quando:

a) não realizar o projeto incentivado;

b) as prestações de contas forem integralmente rejeitadas;

c) não aplicar os recursos integralmente no projeto apresentado;

d) deixar de prestar as contas respectivas dentro do prazo previsto;

VI - a rejeição da prestação de contas pela constatação de dolo, desvio do objeto ou recursos, ou, a critério da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, pela falta que tenha relevante gravidade, corresponderá automaticamente à inabilitação pelo prazo de 10 (dez) anos para recebimento de novos recursos.

Parágrafo único. Este artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de inexecução ou execução irregular de projetos beneficiados nos termos dos Capítulos III e IV, do Título I, desta lei.

Art. 20. O empreendedor estará sujeito ainda, conforme o caso:

I - ao recolhimento ao Fundo Municipal de Esportes, do valor total recebido a título de incentivo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias do despacho que o determinar, nas seguintes hipóteses:

a) quando não for apresentada a prestação de contas dentro do prazo previsto;

b) não realização do projeto;

c) não recolhimento aos cofres públicos das multas previstas no artigo anterior, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação do despacho no Diário Oficial do Município;

d) não recolhimento ao Fundo Municipal de Esportes, das despesas glosadas;

II - a inscrição no Cadastro Informativo Municipal - CADIN municipal;

III - a comunicação do fato ao Ministério Público, quando houver indício de crime ou ato de improbidade.

Parágrafo único. Este artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de inexecução ou execução irregular de projetos beneficiados nos termos dos Capítulos III e IV, do Título I, desta lei.

Art. 21. A aplicação das penalidades, ou sua dispensa, é de competência do Secretário Municipal de Esportes, que poderá delegá-la, e deverá ser precedida de manifestação opinativa da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, após a concessão de oportunidade de defesa prévia ao empreendedor ou ao proponente-beneficiário.

§ 1º Para a dispensa de aplicação das penalidades é imprescindível que o empreendedor comprove, por meio de documentação contemporânea aos fatos alegados, a ocorrência de evento que o impediu inapelavelmente do cumprimento da obrigação, caracterizando força maior, seguida de expressa manifestação da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE.

§ 2º Transcorrido "in albis" o prazo recursal, de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da pena imposta, ou indeferido o recurso, o pagamento das multas e o recolhimento do valor do incentivo, ou dos valores glosados deverão ser realizados no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, após o qual a Secretaria Municipal de Esporte deverá encaminhar o processo respectivo para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial e, quando cabível, comunicação do fato ao Ministério Público, ouvida, previamente, a Assessoria Jurídica.

§ 3º O empreendedor poderá, justificadamente, solicitar à Secretaria Municipal de Esporte a ampliação do prazo previsto no edital para a prestação de contas, em até, no máximo, 90 (noventa) dias.

§ 4º Não cabe recurso da decisão que glosar despesas da prestação de contas, cabendo, porém, pedido de reconsideração no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, dirigido à Secretaria Municipal de Esporte, desde que devidamente justificado e documentado, não bastando mera alegação do empreendedor quanto à sua regularidade.

Art. 22. Se caracterizado conluio, o patrocinador responderá solidariamente pelo pagamento das multas e pela devolução do valor do incentivo, além de ficar impedido de receber o incentivo fiscal relativo ao projeto viciado, ou a qualquer outro pelo prazo de 15 (quinze) anos.

Art. 23. O patrocinador que não honrar com o repasse de valores para o patrocínio de projeto esportivo e com isso impedir a sua realização, ou comprometê-la gravemente, será declarado pela Administração, em processo administrativo regular, impedido de patrocinar projetos por esta lei pelo prazo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO III - DAS DEMAIS INFRAÇÕES E SANSÕES CABÍVEIS

Art. 24. Constituem infração aos dispositivos desta lei:

I - o recebimento pelo patrocinador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que com base nela efetuar;

II - agir o patrocinador, o proponente empreendedor ou o proponente-beneficiário com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;

III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos;

V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.

Art. 25. As infrações aos dispositivos desta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão o beneficiário do Certificado:

I - a devolução do valor correspondente;

II - ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os benefícios fiscais previstos por lei passam a vigorar a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação e não eximem seus beneficiários da inscrição e atualização de seus dados e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Art. 27. Nenhum patrocínio esportivo poderá ser concedido sem que o projeto tenha se submetido à avaliação prevista por esta lei.

Art. 28. Em todos os projetos incentivados por esta lei deverá constar claramente de todo o material de divulgação, inclusive eventuais inserções em mídia de rádio, cinema, televisão, telefonia móvel e internet, o apoio institucional da Prefeitura do Município de Natal, conforme especificado em decreto regulamentar, sob pena de devolução do valor total do incentivo.

Parágrafo único. Quando o incentivo for destinado à recuperação de imóvel, implantação de área pública esportiva, formação, recuperação ou catalogação de acervo, deverá, também, ser afixada no local placa permanente informativa do benefício concedido, com dimensões e dizeres a serem estabelecidos por decreto regulamentar, sob pena de devolução do valor total do incentivo.

Art. 29. Em 1º de outubro de cada ano, o saldo porventura existente na dotação orçamentária destinada à concessão de incentivo fiscal, nos termos do art. 6º desta lei, que não tiver previsão de utilização no exercício, será automaticamente transferido para a dotação do Fundo Municipal de Esportes.

Art. 30. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 31. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos apenas no ano seguinte ao de sua publicação.

Sala das Sessões, em Natal, 10 de novembro de 2020.

Paulinho Freire - Presidente

Felipe Alves - Primeiro Secretário

Dickson Nasser Júnior - Segundo Secretário