Lei nº 6236 DE 29/01/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 fev 2019

Dispõe sobre a cobrança de tarifa reduzida para motocicletas em estacionamentos privados de shoppings, centros comerciais ou estabelecimentos similares no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º As tarifas nos estacionamentos privados de shoppings, centros comerciais ou estabelecimentos similares no Distrito Federal que tenham vagas exclusivas para motocicletas devem ser reduzidas em relação às tarifas cobradas para automóveis.

§ 1º No caso da não existência de vagas para motocicletas, os estabelecimentos citados no caput devem afetar tarifa diferenciada sobre o valor cobrado para automóveis.

§ 2º Os valores das tarifas devem estar afixados de forma clara e ostensiva na entrada do estacionamento e nos locais de pagamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 2019

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente