Lei nº 6230 DE 06/05/2024
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 mai 2024
Proíbe ações ativas de telemarketing via ligação telefônica realizada por robôs, bots ou por programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas para essa finalidade, no Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas ações ativas de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços por ligação telefônica realizada via bots, robôs ou qualquer por programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas para essa finalidade, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Sujeitam-se ao disposto no art. 1º desta Lei, todas as empresas que promovam venda, oferta ou propaganda de produtos ou serviços via telefone, por meio de telefonia fixa ou móvel.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 56 e 57, e Decreto nº 15.647, de 8 de abril de 2021, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de maio de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado