Lei nº 6226 DE 09/06/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 jun 2000

Institui normas específicas de responsabilidade por dano causado aos consumidores de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. O consumidor de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária prestados no Estado do Espírito Santo possui direito à indenização por danos patrimoniais e morais causados pelos fornecedores, conforme normas gerais estabelecidas pela Lei Federal 8.078/90 e normas específicas de que trata esta Lei.

Art. 2º. Considera-se conduta danosa por parte do fornecedor de serviços bancários, financeiros, creditícios e securitários sujeitar o consumidor a filas ou espera demorada para atendimento pessoal ou informatizado, dentro ou fora do estabelecimento.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - “Fila”: a situação em que o consumidor necessite aguardar em pé sua vez para o atendimento, enquanto ocorre o atendimento de outras pessoas;

II - “Espera”: qualquer situação em que o consumidor necessite aguardar sua vez para o atendimento, sem que tenha sido fixada previamente hora para o mesmo; e

III - “Espera demorada”: a espera que ultrapasse o tempo de 10 (dez) minutos para o atendimento, quando não fixado previamente horário para o mesmo.

§ 2º Equipara-se à “espera demorada” a situação em que o fornecedor, tendo previamente fixado hora para o atendimento do consumidor, o sujeite a um atraso superior a 10 (dez) minutos, salvo cancelamento do atendimento com aviso prévio de no mínimo 01 (uma) hora.

Art. 3º. O consumidor vitimado pelas condutas danosas de que trata o artigo anterior fará jus à indenização de danos patrimoniais e morais, podendo exigir alternativamente e a sua escolha:

I - o pagamento de indenização cujo cálculo será efetuado segundo os preceitos do direito comum e do consumidor; e

II - o pagamento de indenização no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser reduzido a R$ 500,00 (quinhentos reais), se a quantia for paga o u disponibilizada ao consumidor até o final do quinto dia útil seguinte à data da ciência do fornecedor da reclamação por parte do consumidor. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9857 DE 19/06/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - o pagamento de indenização no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que poderá ser reduzido a R$ 200,00 (duzentos reais), se a quantia for paga ou disponibilizada ao consumidor, até o final do primeiro dia útil seguinte à data da ciência do fornecedor da reclamação por parte do consumidor.

§ 1º Para comprovação do tempo de espera, o fornecedor disponibilizará o bilhete de senha, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha, e anotará o horário do efetivo atendimento.

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º, por parte do fornecedor, implicará na inversão do ônus da prova.

Art. 4º. Os fornecedores dos serviços de que trata esta Lei respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes das condutas de que trata o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Os fornecedores de serviço só não serão responsabilizados quando provarem a inexistência das condutas danosas ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 5º. Todo fornecedor de serviço de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária no Estado do Espírito Santo, cujos estabelecimentos forem abertos ao público, é obrigado a manter assentos confortáveis e em número suficiente aos consumidores que esperam pelo atendimento, sendo vedado sujeitar o consumidor a espera em pé.

Art. 6º. Todo consumidor receberá tratamento equivalente durante a espera para o atendimento de um serviço da mesma natureza, sendo vedada a discriminação, por parte do fornecedor, por motivo de sexo, raça, cor, idade, estado civil, crença ou condição social.

§ 1º É proibido o estabelecimento de caixas “especiais” com o intuito de diminuir o período de espera de um ou mais consumidores que, juntamente com outros, aguardarem por atendimento a serviço de idêntica natureza, a pretexto de um desses consumidores ser cliente especial ou privilegiado por sua condição econômica e volume ou qualidade de negócios mantidos com o fornecedor.

§ 2º A proibição de discriminação refere-se ao tratamento dado ao consumidor durante a espera por atendimento a serviço e não à prestação do serviço em si próprio.

§ 3º Fica ressalvada a preferência para atendimento aos idosos em idade avançada, gestantes e deficientes.

§ 4º O consumidor discriminado fará jus à indenização de danos patrimoniais e morais, na forma do artigo 3º desta Lei.

Art. 7º. A desobediência ao estabelecido nos artigos 5º e 6º desta Lei sujeitará o infrator à multa não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e, no caso de reincidência reiterada, a interdição do estabelecimento, conforme vier a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contadas de sua publicação.

Art. 9º. O Poder Executivo e os órgãos de defesa dos consumidores estaduais e municipais darão ampla divulgação e publicidade às normas aqui estabelecidas.

Art. 10º. O Poder Executivo fica autorizado a majorar o valor de que trata o inciso II do artigo 3º, quando o mesmo se tornar insuficiente aos fins a que se destina.

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor no 30º dia subseqüente à data de sua publicação.

Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 09 de junho de 2000.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente