Lei nº 6225 DE 29/07/2013

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 30 jul 2013

Estabelece em toda a cidade de Maceió, normas de proteção do consumidor nos eventos e atividades de lazer, cultura, entretenimento e desportos.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos fornecedores dos serviços de lazer, cultura, entretenimento e desportos ficam obrigados no âmbito da cidade de Maceió:

I - a estampar nos ingressos disponibilizados à comercialização ao consumidor, na entrada do evento, bem como nas peças publicitárias, panfletos ou em qualquer meio de divulgação, o respectivo número e prazo de validade do Alvará de Funcionamento e do Certificado de Aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros.

II - a fazer constar, em local de fácil visualização, na entrada do local do evento, painel contendo a capacidade total do público, bom como a contagem atualizada do fluxo de pessoas presentes.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por ingresso vendido, sem prejuízo das demais sanções administrativas constantes no art. 56, da Lei 8.078/1990.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEÓ, em 29 de Julho de 2013.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió