Lei nº 6222 DE 12/11/2025
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 nov 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios com sede no Estado de Rondônia a disponibilizar certidões de óbito, nascimento e casamento em escrita braile.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Os oficiais de registro civil de pessoas naturais do Estado disponibilizarão, quando solicitados por pessoas portadoras de deficiência visual, arquivos em áudio ou transcrições em escrita braile dos textos das certidões de nascimento, de casamento e de óbito.
§ 1°Os arquivos em áudio ou transcrições em braile serão fornecidos como complemento das certidões expedidas de acordo com os padrões de segurança estabelecidos pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais - ONRCPN.
§ 2°O arquivo em áudio será acessível por meio da internet, a partir de um código (QR Code) impresso na própria certidão ou nela afixado.
§ 3°A transcrição do texto em braile será fornecida em papel, que poderá ser retirada no estabelecimento do oficial ou entregue por via postal às expensas do solicitante.
§ 4°O arquivo em áudio ou a transcrição em braile deverá ser disponibilizado dentro do prazo previsto no art. 19 da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 2°Os oficiais de registro civil de pessoas naturais deverão divulgar, no interior de seus estabelecimentos, em local de fácil visualização e com linguagem, também, em escrita braile, para o público, por meio de placa, cartaz ou similar, mensagem com os dizeres “Em complemento à certidão de nascimento, de casamento ou de óbito, quando solicitado para o atendimento de pessoas portadoras de deficiência visual, o seu texto poderá ser disponibilizado em arquivo sonoro ou transcrição em escrita braile.”.
Art. 3°Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Rondônia, 12 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador