Lei nº 6221 DE 28/10/2025
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 out 2025
Dispõe sobre a identificação e o cadastramento de vendedores e/ou compradores de sucatas e ferro-velho, além de determinar a verificação da procedência do material negociado.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que compram materiais metálicos usados para revenda, como fios, arames, peças, portões, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro, fibra ótica ou outro tipo de metal, ficam obrigados a manter, devidamente atualizado, um cadastro com os dados das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas transações, bem como informações sobre a procedência dos materiais adquiridos.
Art. 2º Ficam também obrigados a prestar informações precisas sobre as compras e vendas efetuadas, além de emitir nota fiscal de compra ou venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho.
Art. 3º Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, utilize como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte ou compacte material metálico proveniente de uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos, assim como fios de cobre para transmissão de energia elétrica, transformadores de energia, materiais de subestações elétricas e materiais oriundos de prestadores de serviços públicos, entre outros.
Art. 4º Compete aos órgãos competentes intensificar e operacionalizar a fiscalização dos estabelecimentos mencionados no art. 3º, a fim de identificar eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes.
Art. 5º Os estabelecimentos deverão manter um livro próprio para o registro de todas as operações envolvendo a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas.
Art. 6º Em caso de descumprimento desta Lei, o estabelecimento estará sujeito às seguintes sanções:
I – advertência na primeira infração;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira reincidência;
III – suspensão das atividades por 60 (sessenta) dias na segunda reincidência;
IV – cancelamento definitivo do alvará de funcionamento na terceira reincidência.
§ 1º A pena de multa será gradual conforme as reincidências ocorram, sendo o valor da multa aplicada multiplicado por três, a cada nova reincidência.
§ 2º A partir da segunda reincidência, o alvará de funcionamento do estabelecimento poderá ser cassado, mediante procedimento administrativo conduzido pela Secretaria Municipal da Fazenda, que será responsável pela fiscalização.
§ 3º O valor arrecadado com as multas será integralmente destinado a entidades sem fins lucrativos que auxiliem pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade social, desde que devidamente cadastradas na Prefeitura.
§ 4º O valor da multa fixada não será superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 5º A penalidade prevista no inciso I deste artigo poderá ser aplicada à pessoa física, à pessoa jurídica, aos sócios, aos administradores e ao conglomerado econômico responsável.
§ 6º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser cumulativas, inclusive por medida cautelar.
Art. 7º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação, inclusive as de natureza penal e tributária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de outubro de 2025. 204º da Independência, 137º da República e 170º da Emancipação Política do Município.
(Assinaturas)
EMÍLIA CORRÊA
PREFEITA DE ARACAJU
Sidney Thiago dos Santos
Secretário Municipal da Fazenda
Itamar Bezerra
Secretário Municipal de Governo