Lei nº 6219 DE 04/06/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 jun 2012

Assegura ao estudante regularmente matriculado na rede pública estadual de ensino o registro gratuito no órgão competente de identificação civil.

O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica assegurado ao estudante regularmente matriculado na rede pública estadual de ensino o registro, a título gratuito, no órgão competente de identificação civil do Piauí.

 

Art. 2º. Caso o estudante ainda não disponha de carteira de identidade no ato da matrícula ou da sua renovação junto à instituição de ensino público, ele deverá ser encaminhado ao órgão responsável a fim de requerê-la, conforme artigo anterior.

 

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo de 60 dias.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de junho de 2012.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

(*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).