Lei nº 6218 DE 30/03/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 mar 2023

ALTERA, na forma que especifica, o artigo 4º da Lei nº 5.422 , de 17 de março de 2021, que "DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 3.785 , de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM nº 88 , de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas.".

Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 5.422 , de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2024."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício