Lei nº 6218 DE 05/06/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 jun 2000

Destina parcela do ICMS recolhidos pelas indústrias de bebidas alcoólicas para a rede hospitalar pública.

(Revogado pela Lei nº 7.457 de 31/03/2003):

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar 50% (cinqüenta por cento) do ICMS recolhido pela comercialização de bebidas alcoólicas, derivados e conexos à rede hospitalar pública do Estado do Espírito Santo, para atendimento aos casos de emergência em acidentes de trânsito.

Art. 2.º O percentual mencionado no artigo anterior não incidirá sobre as parcelas de receita pertencentes aos municípios.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 05 de junho de 2000.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente