Lei nº 6217 DE 10/07/2013

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 11 jul 2013

Dispõe sobre a política de benefícios e incentivos fiscais do Município de Maceió às empresas de Call Center e Telemarketing e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 6.509/2013

Autor: Poder Executivo Municipal

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a política de benefícios e incentivos fiscais a empresas de Call Center e Telemarketing que exerçam tais atividades em caráter exclusivo e venham a se instalar no Município de Maceió.

§ 1º Entende-se por Call Center a central de atendimento composta por estruturas físicas e de pessoal, que têm por objetivo centralizar o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes e possibilitando o atendimento aos usuários finais, realização de pesquisas de mercado por telefone, vendas, retenção e outros serviços por telefone, Web, Chat ou e-mail.

§ 2º Entende-se por Telemarketing a promoção de vendas e serviços por telefone, abrangendo cobranças e outros serviços, como atendimento ao consumidor e o suporte técnico, praticada em grandes ambientes denominados call centeres ou centrais de atendimento.

Art. 2º Como incentivo especial às empresas de Call Center e Telemarketing, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes benefícios:

I - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), incidente sobre os serviços prestados;

II - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - incidente sobre os imóveis de propriedade das empresas constantes do caput deste artigo, nos quais sejam realizadas suas atividades operacionais;

III - redução de 50%, na alíquota do ITBI, na aquisição de imóvel a ser utilizado nas atividades operacionais das empresas constantes do caput deste artigo.

Art. 3º A concessão dos incentivos fiscais desta Lei será efetuada por Decreto do Poder Executivo Municipal e sujeita a empresa beneficiada ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, previstas na legislação tributária municipal de Maceió.

Art. 4º Para obter a concessão dos benefícios previstos no art. 2º, deverá a empresa interessada apresentar um Protocolo de Intenções, com a previsão de geração de empregos e da realização de investimentos na cidade de Maceió, na forma e de acordo com os critérios a serem estabelecidos em Portaria da Secretaria Municipal de Trabalho, Abastecimento e Economia Solidária - SEMTABES.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei vigerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de publicação do Decreto de concessão do incentivo.

Art. 5º Constatado o descumprimento das contrapartidas assumidas pelas empresas em seus respectivos Protocolos de Intenções, o Município notificará os responsáveis para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificação, adotem as medidas necessárias para sanar as irregularidades, sem prejuízo das demais penalidades decorrentes de eventual infringência da legislação tributária.

Parágrafo único. O descumprimento da notificação referida no caput deste artigo poderá acarretar, a critério do Município, a revogação dos benefícios concedidos.

Art. 6º Fica expressamente vedada ao Município a revogação dos incentivos fiscais antes de decorridos os dez anos de vigência desta Lei, salvo na hipótese de descumprimento das contrapartidas impostas ao beneficiário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 10 de Julho de 2013.

Rui Soares Palmeira

Prefeito de Maceió