Lei nº 6216 DE 20/04/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 abr 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização dos óculos utilizados para os filmes em terceira dimensão (3D) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão-3D ficam obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para tal finalidade, devidamente higienizados e embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.
Art. 2º. A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica, isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.
Art. 3º. Não se aplica o disposto nesta lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.
Art. 4º. Nos locais onde os óculos são distribuídos, deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe: "Óculos higienizados nos termos da Lei Estadual nº....", com indicação do telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, para reclamações em caso de irregularidade.
Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, a serem impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2012 2005
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 08/2011
Autoria do Deputado: Luiz Martins