Lei nº 6214 DE 19/06/2013

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 20 jun 2013

Proíbe a contratação com recursos públicos de espetáculos musicais ou de outra natureza que estimulem a violência ou submetam a imagem da mulher a discriminações ou situações degradantes.

Projeto de Lei nº 6.486/2013

 

Autor: Vereadora Tereza Nelma.

 

 

O Prefeito do Município de Maceió,

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É vedada a contratação ou financiamento, com recursos públicos municipais, de espetáculos musicais, ou de qualquer natureza, que em suas músicas ou mensagens desvalorizem, incentivem preconceitos, a violência ou exponham as mulheres a situações constrangedoras.

 

Art. 2º. É também vedada, nas mesmas condições, a contratação ou financiamento de espetáculos que façam a apologia de drogas ilícitas ou incentivem a homofobia.

 

Art. 3º. O artista ou associação que descumprir esta Lei será obrigado a devolver o financiamento público, ficando ainda proibido de receber recursos, da Prefeitura de Maceió ou da Câmara de Vereadores, pelo período de um ano, penalidade que será em dobro em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Não terá direito ao titulo de “utilidade pública”, durante dois anos, a associação que violar esta Lei.

 

Art. 4º. O Conselho Municipal da Condição Feminina deverá relacionar, anualmente, as músicas ou espetáculos que desrespeitem esta Lei, informando ao Prefeito e aos órgãos municipais encarregados da política cultural de Maceió.

 

Art. 5º. São considerados para os efeitos desta Lei as apresentações em rádio, tv, vídeo, internet ou outra mídia, além de espetáculos abertos em palcos ou não.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEÓ, em 19 de Junho de 2013.

 

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió