Lei nº 6214 DE 23/05/2012
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 mai 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de redes de proteção nos edifícios de apartamentos e dá outras providências
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os empreendedores de edifícios verticais, destinados ao uso residencial, obrigados a instalar redes de proteção nas varandas, sacadas e janelas de cada unidade autônoma, antes da entrega das chaves ao proprietário.
§ 1º As redes de proteção de que trata este artigo deverão ser certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 2º Caso o adquirente do imóvel não tenha interesse em que as redes sejam instaladas em sua unidade, deverá manifestar-se por escrito por ocasião da compra do imóvel.
Art. 2º. O descumprimento da presente Lei acarretará ao empreendedor multa no valor de 3.000 (três mil) UFR-PI - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí.
Art. 3º. Será aplicada multa em dobro caso o empreendedor não providencie a instalação das redes no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da primeira autuação.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 de maio de 2012.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).