Lei nº 6.214 de 27/01/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 28 jan 2011

Dispõe sobre a Lei Geral do Supersimples Municipal em Conformidade com os arts. 146, II, d, 170 IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/2006, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 185 DE 17/07/2019):

O Vice-Prefeito do Município de Natal, no exercício do cargo de Prefeito,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Fica criado o Alvará Digital Provisório, caracterizado pela concessão por meio digital de alvará provisório de localização e funcionamento, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias, para atividades econômicas em início de atividade no território do Município.

§ 1º Fica disponibilizado no sítio do Município o formulário de pedido de Alvará Digital Provisório, o qual será transmitido ao órgão competente, para manifestação, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da solicitação do Alvará Digital Provisório, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada e o deferimento do Alvará Digital Provisório.

§ 2º No preenchimento do formulário, deverão ser informados:

I - atividade principal e secundária, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

II - nome da pessoa jurídica;

III - endereço completo do estabelecimento;

IV - inscrição imobiliária;

V - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - nome e qualificação do sócio ou administrador, se for o caso;

VII - nome do requerente;

VIII - nome do contabilista responsável pela escrita fiscal, quando for o caso.

§ 3º A emissão do Alvará Digital Provisório fica condicionada ao pagamento da respectiva taxa de expedição de alvará e apresentação dos seguintes documentos:

I - documentos de constituição, devidamente registrados no órgão competente;

II - cartão do CNPJ;

III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos sócios.

§ 4º Para a conversão do Alvará Digital Provisório em Alvará definitivo, deverá o contribuinte, antes de expirado o prazo de validade do Alvará Digital Provisório, apresentar na repartição competente, os seguintes documentos:

I - Vistoria do Corpo de Bombeiros;

II - Vistoria da Vigilância Sanitária, se for o caso;

III - Alvará de Habite-se;

IV - Licenciamento Ambiental, fornecido pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, se for o caso.

§ 5º Somente será concedido Alvará Digital Provisório para as atividades consideradas de baixo risco, de acordo com regulamentação a ser definida em Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

§ 6º O Alvará Digital Provisório previsto no caput deste artigo não se aplica nos casos de atividades eventuais e de comércio ambulante.

§ 7º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos que possuem Alvará Digital Provisório, no resguardo do interesse público.

§ 8º Havendo motivo, devidamente justificado, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 3º Os órgãos competentes deverão providenciar, no prazo de vigência do Alvará Digital Provisório, vistoria no estabelecimento, visando à expedição dos demais atos necessários à emissão do Alvará definitivo, nos termos da legislação pertinente.

Art. 4º O Alvará Digital Provisório será declarado nulo se:

I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

IV - for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

V - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento.

Art. 5º Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância das legislações federal, estadual ou municipal pertinente.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias para integração ao Projeto Registro Mercantil Integrado - REGIN, a fim de desburocratizar os procedimentos para abertura, alteração e baixa de empresas.

Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas, observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.

Art. 7º As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo regime tributário Simples Nacional, recolherão o valor devido mensalmente a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante aplicação das respectivas tabelas anexas à Lei Complementar Federal nº 123/2006, ressalvado o ISSQN devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte.

Art. 8º VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

§ 3º VETADO

§ 4º VETADO

Art. 9º VETADO

Art. 10. Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente, de maneira orientadora e não punitiva junto às microempresas e as empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. Sempre que possível e a infração não colocar em risco os consumidores e os trabalhadores, o auto de infração será precedido de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, para solucionar a irregularidade e/ou pendência.

Art. 11. As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos, poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inclusive tributos e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis, os titulares ou sócios.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 27 de janeiro de 2011.

Paulo Eduardo da Costa Freire

Prefeito em Exercício