Lei nº 6.214 de 30/06/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1975

Autoriza a Cruz Vermelha Brasileira a dar destinação diversa ao imóvel que lhe foi doado.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Cruz Vermelha Brasileira autorizada a dar ao terreno que lhe foi doado por força da Lei nº 1.016, de 26 de dezembro de 1949, destinação diversa da prevista no artigo 1º da mesma lei, com o objetivo de executar projeto integrado, que inclui as áreas adjacentes de sua propriedade e prevê a construção de um novo hospital.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Paulo de Almeida Machado