Lei nº 6212 DE 23/05/2012
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 mai 2012
Veda a cobrança de taxas por emissão de carnês ou boletos bancários no Estado do Piauí, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a cobrança de taxas ou quaisquer valores acessórios por emissão de carnês, boletos ou bloquetos bancários, ou instrumentos similares, no âmbito do Estado do Piauí, oriundos de parcelamentos ou prestações pela venda ou fornecimento de produtos ou serviços, adquiridos pelos ou prestados aos consumidores em geral.
§ 1º A vedação acima alcança, além das relações de comércio e de prestação de serviços, igualmente serviços ou fornecimentos realizados por instituições bancárias ou financeiras, e concessionários de serviços públicos.
§ 2º A proibição preconizada no caput aplica-se, ainda, às relações oriundas de relações locatícias ou condominiais.
§ 3º Para os efeitos do que dispõe a presente Lei, a vedação é aplicável, também, às instituições de ensino, academias, clubes e demais fornecedores de produtos e serviços em geral.
Art. 2º. A fiscalização será exercida pelos órgãos e instituições de proteção ao consumidor, de acordo com as normas da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Serão aplicadas multas no valor de R$ 405,00 a R$ 6.087.800,00 pelo descumprimento às disposições contidas no art. 1º e seus parágrafos, conforme a gravidade ou reincidência, nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a serem recolhidas aos fundos municipais de proteção ao consumidor da sede do fornecedor do produto ou serviço.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de maio de 2012.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).