Lei nº 6211 DE 10/10/2025
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 16 out 2025
Dispõe sobre a garantia de acessibilidade comunicativa à mulher com deficiência auditiva e/ou visual, vítima de violência doméstica e familiar, no Município de Aracaju.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, no Município de Aracaju, a acessibilidade comunicativa em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, Braille ou quaisquer outros meios de comunicação à mulher com deficiência auditiva e/ou visual, vítima de violência doméstica ou familiar, nos serviços de atendimento à mulher em situação de violência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – serviços de atendimento à mulher em situação de violência: toda operação, diligência e prática realizada por agente público municipal que envolva o enfrentamento da violência, como o ato de coletar informações, prestar orientações quanto aos direitos a que fazem jus as mulheres vítimas de violência, acolher, abrigar, encaminhar, entre outros;
II – violência doméstica e familiar contra a mulher: mulheres em situação de violência doméstica e familiar que se enquadrem em qualquer das hipóteses dos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340/2006, ou em outra legislação que venha a substituí-la. Desse modo, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, em qualquer relação íntima de afeto;
III – formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial, violência moral, entre outras;
IV – acessibilidade comunicativa: possibilidade e condição de inclusão e utilização dos serviços de atendimento à mulher em situação de violência por meio de comunicação em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados, os meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações.
Art. 3º Os serviços de atendimento à mulher em situação de violência poderão ser prestados por meio telemático, desde que sejam possíveis de serem realizados e não obstem o atendimento presencial ou o amplo acesso ao atendimento da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover cursos de capacitação aos servidores e profissionais que prestem serviços de atendimento à mulher em situação de violência, no âmbito da sua competência.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Executivo Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Aracaju, 10 de outubro de 2025. 204º da Independência, 137º da República e 170º da Emancipação Política do Município.
(assinatura)
EMÍLIA CORRÊA
PREFEITA DE ARACAJU
Elaine Cristina da Silva Oliveira
Secretária Municipal do Respeito às Políticas para as Mulheres
André David Caldas Rosa Rodrigues
Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania
Itamar Bezerra
Secretário Municipal de Governo