Lei nº 6.211 de 27/01/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 28 jan 2011

Dispõe sobre proibir a discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS e dá outras providências.

O Vice-Prefeito do Município de Natal, no Exercício do Cargo de Prefeito,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida qualquer tipo de discriminação aos portadores do vírus HIV (human immunodeficience vírus) ou a pessoas com AIDS (acquired immunodeficience syndrome. Em português: "Sindrome da Imuno-Deficiência Adquirida").

Art. 2º Considerar-se-á discriminação à prática de quaisquer das seguintes condutas por parte de entes públicos e/ou privadas no âmbito do município do Natal:

I - Solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público;

II - Solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para seleção de candidatos a vagas no mercado de trabalho;

III - Divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou das pessoas com AIDS, inclusive de seus familiares e amigos;

IV - Impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou na iniciativa privada de portador do vírus HIV ou pessoas com AIDS, em razão desta condição;

V - Recusar ou protelar o atendimento, a realização de exames ou quaisquer procedimentos médicos ao portador do vírus HIV ou a pessoas com AIDS e ainda informar a sua condição de forma jocosa a outras pessoas.

Art. 3º A solicitação de exames para detecção do vírus HIV ou da AIDS, para fins de diagnóstico médico ou exame pré-natal, deverá ser precedido de inequívocos esclarecimentos sobre forma e finalidade, sendo obrigatório o expresso consentimento do interessado.

Art. 4º Cabem as empresas, através de médico do trabalho, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, promover ações destinadas ao trabalhador diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:

I - Adequar suas funções em face de suas condições de saúde;

II - Se a medida anterior não for possível, mudar sua atividade, função ou setor;

Art. 5º É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador de vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, públicos ou particulares, em razão desta condição.

Art. 6º O descumprimento a esta Lei acarretará ao particular as seguintes penalidades:

I - Multa de 01 (um) salário mínimo vigente à época do delito, na primeira ocorrência;

II - Multa de 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, na segunda ocorrência;

III - Suspensão do Alvará de funcionamento por 90 dias; mais pena de multa no valor de 02 (dois) salários mínimos, na terceira ocorrência;

IV - Cassação definitiva do Alvará de funcionamento mais pena de multa no valor de quatro (04) salários mínimos, na quarta ocorrência.

Parágrafo único. As Empresa Públicas ou entes de Direito Público que infringirem esta Lei serão punidas com multa de xxx mil vezes o valor da Unidade fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, em vigência.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e tomará as devidas providências para sua efetivação.

Parágrafo único. A fiscalização será exercida pelos entes administrativos dentro de sua competência legal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 27 de janeiro de 2011.

Paulo Eduardo da Costa Freire

Prefeito em Exercício