Lei nº 6.209 de 21/12/2000

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 dez 2000

Altera disposições da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, em face das alterações aduzidas pela Lei Complementar Federal nº 102, de 11 de julho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:

I - o inciso XIV do art. 2º:

"XIV - da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (NR)";

II - o inciso IV do § 1º do art. 18:

"IV - adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (NR)";

III - a alínea d do inciso III do art. 30:

"d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (NR)";

IV - o § 6º do art. 34:

"§ 6º Para fins da compensação de que trata esta seção, relativamente aos créditos decorrentes de entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação a fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação de que trata esta seção, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos anteriores;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (NR) " ;

V - o § 1º do art. 39:

" § 1º Para efeito deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme dispuser regulamento. (NR)" ;

VI - a alínea a do inciso II do art. 138:

"a) a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir da mencionada data, observado o disposto no § 7º do art. 34; (NR)".

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, os dispositivos abaixo indicados, com a seguinte redação:

I - ao inciso III do art. 30, a alínea e:

"e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; ";

II - ao art. 30, o § 6º :

"§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, prestados entre localidades situadas nesta e em outra unidade federada, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para este Estado e para a outra unidade federada envolvida, onde estiverem localizados o prestador e o tomador." ;

III - ao art. 34, os §§ 7º e 8º:

"§ 7º Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

I - quando for objeto de subseqüente operação de saída de energia elétrica;

II - quando consumida no processo de industrialização;

III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

§ 8º Somente dará direito a credito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

I - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

II - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.".

Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º a 8º do art. 37 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, observada a ultratividade dos dispositivos referenciados, pelo período equivalente a 60 (sessenta) meses contados da data da respectiva aquisição, em relação aos bens destinados ao ativo permanente ingressados no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000.

Art. 4º O Poder Executivo editará normas necessárias à operacionalidade das disposições desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, exceto em relação aos seguintes dispositivos, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001:

I - os incisos IV e VI do art. 1º ;

II - o inciso III do art. 2º; e

III - o art. 3º .

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 21 de dezembro de 2000, 112º da República.

RONALDO LESSA

Governador