Lei nº 6.208 de 26/01/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 27 jan 2011

Institui a Semana Municipal de Enfrentamento as Drogas, e dá outras providências.

O Vice-Prefeito do Município de Natal, no Exercício do Cargo de Prefeito, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Semana Municipal de Enfrentamento as Drogas".

Art. 2º Durante a semana desta Lei as escolas públicas e privadas realizarão debates, palestras, seminários, apresentações cênicas, musicais e pesquisas, assim como trabalhos realizados pelos professores e alunos sobre o álcool, tabaco e outras drogas, o consumo, a dependência e os malefícios que causam.

Parágrafo único. A semana contará com a participação de alunos e educadores, facultando-se o convite a membros de organizações públicas ou privadas, profissionais e ex-dependentes que defendam a prevenção, o combate, o tratamento contra o alcoolismo, o tabagismo e outros entorpecentes.

Art. 3º Os Órgãos da administração direta e indireta que tenham dentre suas atribuições a prevenção, o combate ou o tratamento contra o alcoolismo, o tabagismo e outras drogas, poderão realizar ações, inclusive conjuntamente, para a conscientização da população e dos alunos em suas dependências e em espaços públicos, bem como disponibilizar servidores capacitados aos convites do artigo anterior.

Art. 4º A semana desta Lei terá periodicidade anual e fica incluída no calendário oficial do Município.

Art. 5º Fica definida a semana que antecede o dia 26/06 (vinte e seis de junho) da internacionalmente instituída pela ONU, em que será realizada a "Semana Municipal de Enfrentamento as Drogas".

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º O disposto na presente Lei não fere os arts. 5º e 55º da Lei Orgânica do Município, e as eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei, sob responsabilidade do Poder Executivo do Município do Natal, deverão ser procedentes da Fonte 111, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de janeiro de 2011.

Paulo Eduardo da Costa Freire

Prefeito em Exercício