Lei nº 6.207 de 23/05/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 1975

Modifica o art. 130 do Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 (Código de Menores).

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 130 do Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130. Não é permitida:

a) aos menores de dezoito anos a entrada em boates, bailes públicos e congêneres, salvo quando, dada a circunstância do caso ou as peculiaridades locais, o Juiz a autorizar, exigindo sempre, que o menor seja acompanhado de responsável;

b) aos menores de vinte e um anos a freqüentar casa de jogo.

Parágrafo único. As penas aplicáveis aos infratores são as do § 7º do art. 128 (Vetado)".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão.