Lei nº 6205 DE 08/10/2025

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 09 out 2025

Dispõe normas sobre o Serviço de Transporte Complementar Urbano, de que trata o inciso XII do caput do art. 234 da Lei Orgânica de Aracaju, e dá providências correlatas.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe normas sobre o Serviço de Transporte Público Complementar Urbano, denominado de Transporte Complementar, nos termos do inciso XII do caput do art. 234 da Lei Orgânica de Aracaju.

Parágrafo único. O serviço instituído por esta Lei visa satisfazer as necessidades de deslocamento urbano dos cidadãos dos diversos bairros da zona sul do Município de Aracaju.

Art. 2º Os serviços de Transporte Complementar de que trata esta Lei devem ser explorados sob o regime de autorização, precedida de procedimento público de chamamento ou credenciamento, pela modalidade alternativa ao serviço de transporte coletivo convencional, a ser prestado através de cooperativas de transportes.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo tem caráter precário, pessoal e intransferível, com prazo determinado, podendo ser renovada mediante atendimento às condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento a ser expedido por ato do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A autorização para prestação dos serviços de Transporte Complementar não importa em exclusividade, devendo ser assegurada a livre concorrência entre os prestadores.

Art. 3º A autorização para a execução dos serviços de Transporte Complementar deve ser outorgada mediante Termo de Autorização, expedindo-se o respectivo alvará pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT, na forma e nas condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A cada motorista inscrito regularmente em cooperativa pode ser autorizado o registro de apenas 1 (um) veículo, ficando vedada a transferência da autorização a terceiros.

Art. 4º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT deve estabelecer as distâncias, linhas, horários, itinerários e roteiros predefinidos, pontos de embarque e desembarque, bem como o quantitativo de veículos necessários para a composição da frota.

Art. 5º Para prestar serviços no âmbito do Transporte Complementar, e em consonância com as diretrizes nacionais de incentivo ao cooperativismo, a cooperativa de transporte deve:

I – obter autorização prévia do Poder Executivo Municipal para fins de funcionamento, mediante alvarás e demais autorizações e obrigações inerentes ao exercício de atividades de transporte de passageiros;

II – cumprir normas técnicas e operacionais estabelecidas pela SMTT ou decorrentes das esferas da Administração Pública Estadual ou Federal, naquilo que for pertinente;

III – manter atualizados os registros de veículos e condutores com formação profissional de motoristas;

IV – comprovar anualmente atualização profissional dos condutores, inclusive com curso para atendimento e condução de pessoas com deficiência, para que possam exercer a atividade de transporte dentro dos limites e regras previstas na legislação.

§ 1º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT deve credenciar as cooperativas criadas para exploração dos serviços de Transporte Complementar mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I – contrato social ou estatuto registrado na Junta Comercial e/ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;

II – alvará de localização e funcionamento;

III – Inscrição Municipal;

IV – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 2º A atividade de exploração no serviço de transporte de que trata a presente Lei, encontra-se sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, na forma de legislação própria, devendo o recolhimento respectivo ser comprovado junto à SMTT.

Art. 6º Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional do Transporte Complementar, a ser recolhida pelos autorizatários, destinada a custear as atividades administrativas e operacionais de fiscalização e gestão, cujo valor corresponde a 181 (cento e oitenta e uma) UFM’s (Unidades Fiscais do Município).

§ 1º A taxa de que trata o caput deste artigo é devida por veículo autorizado.

§ 2º O pagamento da taxa é condição para a renovação do alvará de autorização.

Art. 7º A solicitação de autorização pelo prestador do serviço de Transporte Complementar deve ser feita em requerimento próprio à SMTT e atender às seguintes condições:

I – ser proprietário do veículo, sendo permitido o arrendamento mercantil, apresentando o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV ou o contrato de locação;

II – ter o veículo emplacado anualmente e registrado no Município de Aracaju, na categoria de aluguel, quando for o caso;

III - cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categorias “B”, “C”, “D” ou “E”, constando o exercício de atividade remunerada;

IV – comprovante de quitação atualizado:

a) do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, Seguro Obrigatório e respectivo Licenciamento Anual;

b) da Taxa de Gerenciamento Operacional;

V – comprovante de residência no Município de Aracaju atualizado;

VI – atestado de boa conduta e certidão negativa de antecedentes criminais.

Parágrafo único. O Contrato de Locação mencionado no inciso I deste artigo, obedecerá a regra de transição de 03 (três) anos, quando após esse prazo, todos os autorizatários deverão ser proprietários do veículo, permitido o arrendamento mercantil.

Art. 8º Os infratores dos dispositivos contidos nesta Lei e demais normas complementares ficam sujeitos, progressivamente e sem prejuízo das demais sanções, às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – retenção do veículo;

IV – apreensão do veículo;

V – suspensão do Termo de Autorização;

VI – cassação do Termo de Autorização.

Parágrafo único. As penalidades referidas no caput deste artigo devem ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 9º O serviço deve ser operado exclusivamente por meio de veículos de até 8 (oito) lugares, equipados com ar condicionado, na cor branca original ou plotado, com faixas e logotipo a ser definido pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT, sendo vedada a utilização, a qualquer tempo, de outro tipo de veículo.

§ 1º Os veículos que atuam no Transporte Complementar devem ter no máximo 10 (dez) anos de uso, e sua vida útil de até 15 (quinze) anos, considerado até o dia 31 de dezembro.

§ 2º A disposição do espaço interno do veículo deve seguir as normas dos padrões técnicos a serem editados pela SMTT.

Art. 10. Os veículos a serem utilizados no Transporte Complementar devem ser vistoriados pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT.

§ 1º Todos os veículos autorizados para o serviço de Transporte Complementar devem ter seu prefixo de identificação, de acordo com a padronização prevista em regulamento.

§ 2º Os veículos devem trafegar com indicação da tarifa vigente em local de fácil visibilidade.

§ 3º A tarifa do serviço de transporte complementar deve ser estipulada por ato da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT, e terá como referência o valor da tarifa do transporte público coletivo urbano, podendo ser acrescida em até 50% (cinquenta por cento) do valor da referida tarifa.

Art. 11. Os serviços de Transporte Complementar devem ser prestados em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o autorizatário com a sua regularidade, segurança, higiene, conforto, e eficiência na prestação.

§ 1º São direitos do usuário:

I – receber serviço de qualidade;

II – ter acesso fácil e permanente a informações sobre itinerário, período operacional e outros dados pertinentes à operação deste serviço;

III – usufruir do transporte com regularidade de roteiros e frequência de viagens;

IV – ter garantia de resposta às reclamações formuladas sobre deficiência na operação do serviço;

V – propor medidas que visem a melhoria do serviço prestado;

VI – ser tratado com urbanidade e respeito pelos autorizatários;

VII – usufruir da gratuidade em conformidade com a Lei.

§ 2º A fiscalização da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT pode determinar a imediata retirada dos veículos de tráfego, sempre que constatar irregularidades ou não cumprimento de normas e determinações referentes às condições de higiene, segurança, conforto e regularização do veículo.

Art. 12. As cooperativas devidamente registradas e constituídas há pelo menos 3 (três) anos, até a implantação definitiva do serviço de Transporte Complementar de que trata esta Lei, podem, a título precário e em caráter transitório, prestar os serviços de transporte de passageiros nos termos deste artigo.

§ 1º O autorizatário provisório é obrigado a estar registrado em uma cooperativa de transporte legalmente constituída, e comprovar o exercício da atividade há mais de 3 (três) anos nas localidades do serviço a ser autorizado.

§ 2º As linhas e rotas a serem atendidas são aquelas constantes do Anexo Único desta Lei, e devem ser utilizadas por até 289 (duzentos e oitenta e nove) veículos, sendo que algumas linhas terão mais de um veículo na mesma rota, desde que inscrito na mesma cooperativa.

§ 3º Compete à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT estabelecer as condições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de outubro de 2025. 204º da Independência, 137º da República e 170º da Emancipação Política do Município.

EMÍLIA CORRÊA

PREFEITA DE ARACAJU

André David Caldas Rosa Rodrigues

Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Itamar Bezerra

Secretário Municipal de Governo

Rotas

ANEXO ÚNICO

- ROTA 01 – SANTA MARIA

- AV. ALEXANDRE ALCINO

- AV. JORNALISTA JUAREZ CONRADO DANTAS

- RUA SD. VALFREDO CARLOS AMARAL

- AV. SÃO CRISTÓVÃO

- AV. JOSÉ CARLOS SILVA

- AV. JOSINO JOSÉ DE ALMEIDA

- RUA PROMOTOR JOAQUIM VALENÇA

- AV. DR. JOSÉ THOMAZ DÁVILA NABUCO

- AV. MURILO DANTAS

- AV. GOV. PAULO BARRETO DE MENEZES

- AV. IVÔ DO PRADO

- TV. HÉLIO RIBEIRO

- AV. DR. CARLOS FIRPO

- AV. PROF. FLORENTINO MENEZES

- RUA APULCRO MOTA

- AV. ANTÔNIO CABRAL

- AV. MAL. MASCARENHAS DE MORAIS – “PA” CENTRO

- AV. OTONIEL DÓRIA

- ROTA 02 – SAÍDA “PA” — 17 DE MARÇO / CENTRO — HERMES FONTES

- RUA PROCURADOR JOSÉ COSTA CAVALCANTE

- AV. JOÃO BATISTA COSTA

- AV. JOÃO AMAZONAS

- AV. ALEXSANDRO ALCINO

- AV. JUAREZ CONRADO DANTAS

- RUA DOM UM

- AV. FRANCISCO JOSÉ DA FONSECA

- AV. ETELVINO ALVES DE LIMA

- RUA “J”

- AV. JOSÉ CARLOS SILVA

- AV. ADÉLIA FRANCO

- AV. HERMES FONTES

- AV. PEDRO CALAZANS

- RUA PROPRIÁ

- RUA ITABAIANINHA

- AV. DR. CARLOS FIRPO

- RUA PROF. FLORENTINO MENEZES

- RUA APULCRO MOTA

- AV. ANTÔNIO CABRAL

- AV. MAL. MASCARENHAS DE MORAIS — “PA” CENTRO

- AV. OTONIEL DÓRIA

- ROTA 03 — COROA DO MEIO

- RUA SANTO AMARO

- RUA GERU

- AV. BEIRA MAR

- AV. DELMIRO GOUVEIA

- AV. PROF. JOSÉ FREITAS DE ANDRADE

- RUA URBANO NETO

- AV. MÁRIO JORGE

- RUA ALOÍSIO CAMPOS

- AV. DES. ANTÔNIO ANDRADE GOES

- ROTA 04 - AUGUSTO FRANCO

- RUA SANTO AMARO

- RUA GERU

- AV. BEIRA MAR

- AV. DR. JOSÉ THOMAZ D’ÁVILA NABUCO

- RUA PROMOTOR JOAQUIM VALENÇA

- AV. ADÉL NUNES

- RUA ANTÔNIO LEITE GUIMARÃES

- RUA CARLOS PEREIRA DE MELO

- RUA 1 UM

- AV. CAÇULA BARRETO

- ROTA 05 — ATALAIA VELHA

- RUA SANTO AMARO

- AV. IVÔ DO PRADO

- AV. GOV. PAULO MENEZES

- RUA RONEY DE LUCA

- RUA FRANÇOIS HOALD

- ROTA 06 — SANTA TEREZA

- AV. HILDETE FALCÃO BATISTA

- AV. SFM. JÚLIO CÉSAR LEITE

- RUA JOSÉ CALUMBY BARRETO

- RUA ELENITA HENRY GOMES

- COLÉGIO ESTADUAL ALCEU AMOROSO DE LIMA

- ROTA 07 - SANTA LÚCIA / CENTRO

- RUA LUÍS CARLOS DE AGUIAR MACHADO

- RUA HILDETE FALCÃO BATISTA

- AV. FARMACÊUTICA CEZARTINA REGIS

- AV. TANCREDO NEVES

- AV. ADÉLIA FRANCO

- AV. HERMES FONTES

- AV. PEDRO CALAZANS

- RUA PROPRIÁ

- RUA ITABAIANINHA

- RUA SÃO CRISTÓVÃO (461 FINAL)

- ROTA 08 – JABOTIANA / CENTRO

- RUA JASIEL DE BRITO CORRÊA (COND. RECANTO DA NATUREZA)

- AV. GRACILIANO RAMOS

- RUA 2

- RUA PROF. DAMIÃO TELES DE MENEZES

- RUA TENENTE WILSON PEREIRA DOS SANTOS

- PRAÇA ANTÔNIO TEIXEIRA

- RUA JOÃO DO OURO

- AV. TANCREDO NEVES

- AV. AUGUSTO FRANCO

- RUA LARANJEIRAS

- RUA SANTO AMARO

- RUA SÃO CRISTÓVÃO (461-FINAL)

- ROTA 09 - CASTELO BRANCO / CENTRO

- RUA CEL. JOÃO GONÇALVES (LADO DA SORVETERIA CASTELO BRANCO)

- AV. SÃO JOÃO BATISTA

- CEL. AMÉRICO BATÁLIA

- RUA DO ACRE

- RUA FLORIANÓPOLIS

- RUA AMAZONAS

- AV. MARIANO SALMERON

- RUA LARANJEIRAS

- RUA SANTO AMARO

- RUA SÃO CRISTÓVÃO (461-FINAL)

- ROTA 10 - CENTRO / ARUANA

- RUA CAPELA

- RUA ARAUÁAV. GONÇALO PRADO ROLLEMBERG

- AV. ANÍSIO AZEVEDO

- AV. BEIRA MAR

- RUA FIRMINO FONTES

- AV. JOSÉ CARLOS SILVA

- AV. HILDETE FALCÃO BATISTA

- AV. MELÍCIO MACHADO

- SEGUNDA OPÇÃO DE ROTEIRO

- RUA ORLANDO TAVARES

- RUA ADALBERTO FONSECA

- AV. JOSÉ VICENTE DE ALMEIDA

- POSTO POLICIAL

- RODOVIA DOS NÁUFRAGOS

- ORLINHA POR DO SOL

- ROTA 11 – ZONA DE EXPANSÃO / CENTRO

- ORLINHA POR DO SOL

- RODOVIA DOS NÁUFRAGOS

- AV. MARIA VASCONCELOS

- AV. PADRE ARNÓBIO / ROTA DE FUGA

- AV. SILVÉRIO FONTES

- RUA DAS MEDUSAS / RUA DAS LAGUNAS

- RUA FÁBIO JOSÉ RAMOS

- AV. MELÍCIO MACHADO

- AV. HILDETE FALCÃO BATISTA

- AV. JOSÉ CARLOS SILVA

- AV. BEIRA MAR / AV. PAULO BARRETO DE MENEZES

- AV. AUGUSTO MAYNARD

- RUA ITABAIANA / ITABAIANINHA

-TRAV. HÉLIO RIBEIRO / RUA DIVINA PASTORA

- RUA CAPELA / ESTACIONAMENTO