Lei nº 6.201 de 21/01/2011
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 22 jan 2011
Estabelece que as empresas prestadoras de bens e serviços, que os fornecem nas residências dos consumidores, no âmbito da Cidade do Natal, deverão fixar previamente e por escrito, data, turno e horário para a entrega dos produtos e para prestação dos serviços, e dá outras providências.
O Vice-Prefeito do Município de Natal, no Exercício do Cargo de Prefeito, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os fornecedores de bens e serviços a fixar data, turno e horário para a entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores da Cidade do Natal.
Art. 2º Caberá ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON NATAL, fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 3º O fornecedor de bens e serviços deverá estipular, no ato da contratação, a data, o turno e o horário para o cumprimento das suas obrigações.
§ 1º Os turnos e horários estabelecidos pelo art. 3º, desta Lei são:
I - turno da manhã: das 7 às 12 horas;
II - turno da tarde: das 12 às 18 horas;
III - turno da noite: das 18 às 23 horas.
§ 2º A data e horário previstos no caput desta Lei não poderão ser superiores a 72 (setenta e duas) horas, salvo opção por parte do consumidor, manifestada por escrito no ato da contratação.
§ 3º O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.
§ 4º No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
I - identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e número do telefone para contato;
II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço;
IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.
§ 5º No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado.
Art. 4º O fornecedor que não informar data e turno para entrega de produto ou para realização do serviço nos termos estabelecidos por esta lei, ou não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 5º As penalidades referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 21 de janeiro de 2011.
Paulo Eduardo da Costa Freire
Prefeito em Exercício