Lei nº 6.199 de 21/01/2011
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 22 jan 2011
Cria o Selo Trote Legal a ser conferido às Instituições de Ensino Superior que apresentarem ações de organização para recepção dos calouros que visem ao estímulo do exercício da ética, cidadania e cultura de paz e dá outras providências.
O Vice-Prefeito do Município de Natal, no Exercício do Cargo de Prefeito, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Trote Legal a ser conferido às Instituições de Ensino Superior que realizem ações de organização de recepção aos calouros que visem ao estímulo do exercício da ética, cidadania e cultura de paz.
Art. 2º O Selo Trote Legal tem como objetivos:
I - reconhecer e fortalecer o ambiente universitário como núcleo de cidadania no Município do Natal;
II - incentivar a prática de atividades que promovam a convivência saudável entre alunos, professores, funcionários e a comunidade;
III - propiciar a troca de experiências entre a sociedade civil e o poder público municipal;
IV - estimular ações que promovam a prática de valores humanos como centro das relações acadêmicas.
Art. 3º O Selo Trote Legal será conferido, anualmente, no mês de maio, em Sessão Solene da Câmara Municipal do Natal às Instituições de Ensino Superior que apresentarem a descrição de suas ações com o respectivo registro, no ato da inscrição.
Parágrafo único. A Câmara Municipal publicará anuário de relatos de práticas solidárias desenvolvidas pelos participantes do Selo Trote Legal.
Art. 4º As iniciativas contempladas pelo Selo Trote Legal abrangem desde ações instituídas propriamente pela Instituição de Ensino Superior até as que facilitam, auxiliam ou financiam as entidades estudantis, sendo a elas vinculadas ou não.
Art. 5º A Câmara Municipal do Natal constituirá Comissão Especial para a análise e classificação das Instituições de Ensino Superior que se cadastrarem composta por:
I - um representante da Comissão de Planejamento Urbano, Meio Ambiente, Transportes e Habitação;
II - um representante da Comissão de Ciência e Tecnologia;
III - um representante da Comissão de Educação, Cultura e Desporto;
IV - um representante da Comissão dos Direitos Humanos, Trabalho e das Minorias;
V - um representante da Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 6º A Comissão Especial deverá aprovar o regulamento para o cadastramento e a comprovação das ações instituídas nesta Resolução nº 30 (trinta) dias após a sua constituição.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal do Natal, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Caberá à Mesa Executiva baixar as demais normas visando ao cumprimento do disposto na presente Resolução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 21 de janeiro de 2011.
Paulo Eduardo da Costa Freire
Prefeito em Exercício