Lei nº 6.196 de 13/03/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 mar 2012

Estabelece medidas para controle de acidentes de consumo no Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O controle de acidentes de consumo no Estado do Piauí será feito mediante registro no Cadastro Estadual de Acidentes de Consumo, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se acidente de consumo aquele ocorrido em razão de defeito verificado em produto adquirido no mercado de consumo ou de inadequada prestação de serviço.

Art. 2º São objetivos do cadastro previsto no art. 1º:

I - contribuir para a segurança e a proteção da saúde do consumidor;

II - fornecer subsídios para atuação integrada da sociedade, do poder públicos e dos fornecedores de produtos e serviços, visando à prevenção e ao controle social de acidentes de consumo;

III - contribuir para a redução dos riscos de ocorrência de acidentes de consumo.

Art. 3º Compete ao poder público a gestão das informações e dos dados constantes no cadastro previsto no art. 1º.

§ 1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados encaminharão trimestralmente ao órgão público competente o registro especificado dos atendimentos prestados nos casos de acidentes de consumo.

§ 2º As informações de que trata o § 1º serão sistematizadas e encaminhadas aos órgãos públicos competentes e aos representantes dos fornecedores dos produtos ou serviços causadores dos acidentes de consumo verificados.

§ 3º Os órgãos públicos competentes poderão expedir notificação a fornecedores para que prestem informações sobre produtos ou serviços oferecidos no que concerne a periculosidade ou a nocividade.

Art. 4º Esta Lei será regulada pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de março de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Liziê Coelho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).