Lei nº 6.193 de 06/03/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2012

Estabelece normas para divulgação de preços ao consumidor nas vendas a prazo.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que, o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos cartazes de preços de produtos expostos à venda em lojas ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Estado do Piauí, o tamanho destacado para a divulgação do valor da parcela deverá ser sempre inferior ao tamanho destacado para a divulgação do seu preço de venda à vista.

Parágrafo único. O valor total da venda a prazo deverá sempre estar presente, bem como o número de parcelas, e em tamanho destacado igual ou superior ao tamanho destacado do valor da parcela, nos cartazes de preço ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Estado do Piauí.

Art. 2º Aos lojistas infratores desta Lei será aplicada pena de multa de 1000 UFIRS, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e, em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual, independentemente de outras penalidades cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 06 de março de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).