Lei nº 6192 DE 09/06/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 jun 2017

Dispõe sobre a destinação de assentos adequados para pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, idosas e obesas nas salas de cinema, teatros, casas de cultura, de espetáculos e shows artísticos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As salas de cinema, teatros, e casas de cultura, de espetáculos e shows artísticos, estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, deverão destinar cinco por cento dos assentos adequados às pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosas e obesas.

Art. 2º A quantidade de assentos preferenciais destinados às pessoas mencionadas no art. 1º, será redimensionada pelo órgão competente do Poder Executivo, mediante estudos estatísticos e levantamento de necessidades dos espectadores.

Art. 3º As características dos assentos destinados às pessoas mencionadas no art. 1º serão determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 4º Constitui infração ao disposto nesta Lei a substituição dos assentos por ela prescritos, por bancos ou acomodações que retirem o caráter especial e individual destinados as pessoas mencionadas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º O regulamento disporá sobre a quantidade, o formato, medidas e a localização dos assentos especiais em cada sala de cinema, teatros, de casa de cultura, de espetáculos e shows artísticos.

Art. 7º As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA