Lei nº 6.192 de 06/03/2012
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2012
Torna obrigatório para o comerciante em atividade no Estado do Piauí destacar a data de validade nos produtos que comercializa e garantir a oferta de um novo produto gratuito, caso esta irregularidade seja identificada pelo consumidor.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Comerciante em atividade no Estado do Piauí fica obrigado a manter os produtos que comercializa dentro de sua data de validade, de forma que o consumidor identifique a referida data facilmente.
Parágrafo único. O descumprimento da determinação de que trata o caput implicará aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, no caso de reincidência, o valor passará para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 2º O comerciante fica obrigado a garantir a troca do produto vencido por outro produto idêntico sem custo para o consumidor que identificar a irregularidade.
Parágrafo único. O descumprimento da determinação de que trata o caput implicará aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, no caso de reincidência, o valor passará para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 06 de março de 2012.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Dep. Fábio Novo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).