Lei nº 6.192 de 19/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1974

Dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados, e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.

Art. 2º. A condição de "brasileiro nato", exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de "brasileiro".

Art. 3º. Não serão admitidos a registro os atos de constituição de sociedade comercial ou civil que contiverem restrição a brasileiro naturalizado.

Art. 4º. Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância.

Art. 5º. A violação do disposto no artigo 1º desta Lei constitui contravenção penal, punida com as penas de prisão simples de quinze dias a 3 três meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Armando Falcão.