Lei nº 6191 DE 20/07/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 ago 2018

Institui normas a observar nas relações de consumo de produtos e serviços essenciais no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as relações de consumo de produtos e serviços essenciais no Distrito Federal.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, são considerados essenciais:

I - os produtos indispensáveis à satisfação das necessidades imediatas do consumidor, cujo não atendimento:

a) coloque em risco iminente a vida, a saúde ou a segurança do consumidor;

b) cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao exercício regular de seu trabalho ou ofício;

II - os seguintes serviços:

a) o tratamento e o abastecimento de água; a produção e a distribuição de energia elétrica, de gás e de combustíveis;

b) a assistência médica e hospitalar;

c) a distribuição e a comercialização de medicamentos e alimentos;

d) os funerários;

e) o transporte coletivo;

f) a captação e o tratamento de esgoto e de lixo;

g) as telecomunicações, inclusive as que permitem o acesso à internet;

h) a guarda, o uso e o controle de substâncias radioativas e equipamentos e materiais nucleares;

i) o processamento de dados ligados a serviços essenciais;

j) o controle de tráfego aéreo;

k) a compensação bancária.

Art. 3º São deveres dos fornecedores de serviços e produtos essenciais, sem prejuízo dos demais estabelecidos em lei:

I - oferecer, em caráter permanente, ininterrupto e gratuito, diversos canais de relacionamento com o consumidor, para resolução de dúvidas, reclamações e quaisquer outras postulações relativas à prestação do serviço;

II - não promover interrupção da prestação dos serviços quando, em decorrência dela, haja risco de morte do consumidor.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, no atendimento ao direito à informação, o fornecedor deve observar:

I - no caso de serviços cuja prestação se limite a determinado território, e tendo conhecimento do domicílio do consumidor, o dever de esclarecer quanto a sua disponibilidade no local;

II - o dever de informar sobre restrições da oferta, em especial quanto à disponibilidade dos produtos e dos serviços ofertados.

Art. 5º Os prestadores de serviços essenciais devem disponibilizar aos consumidores instrumento escrito que informe as condições de prestação e os direitos e as obrigações de ambas as partes.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o fornecedor deve manter as informações de que trata este artigo à disposição dos usuários nos postos de atendimento ao público físicos ou virtuais.

Art. 6º Os fornecedores de produtos ou serviços devem disponibilizar ao consumidor livro de reclamações físico ou virtual, permitindo que o consumidor exponha as razões de sua crítica e requeira as providências cabíveis.

Art. 7º No caso de ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação por meio de sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos, o fornecedor dessa modalidade de compra, como intermediador legal do fornecedor responsável pela oferta do produto ou do serviço, responde solidariamente pela veracidade das informações publicadas e por eventuais danos causados ao consumidor.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 39 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas:

I - interrupção pelo fornecedor, em razão do não pagamento de valores que tenham sido contestados regularmente pelo consumidor, de serviço cuja prestação deva ser contínua;

II - manutenção pelo fornecedor da inscrição do consumidor em banco de dados ou cadastro de inadimplentes, por prazo superior a 48 horas, contado do pagamento ou do acordo de renegociação ou outro modo de extinção da dívida original;

III - qualquer discriminação dos consumidores, recusando ou criando obstáculos ao atendimento de suas demandas;

IV - transferência a outros fornecedores dos dados pessoais ou das informações relativas ao contrato celebrado pelo consumidor, quando não autorizada por este, visando à oferta de outros produtos e serviços.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se que houve contestação regular pelo consumidor, quando este tenha formalizado sua reclamação sobre valores cobrados perante o próprio fornecedor, junto a órgão administrativo de defesa do consumidor, ou ainda quando a dívida seja objeto de ação judicial.

Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 1990.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente