Lei nº 6190 DE 28/03/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 mar 2012

Estabelece condições para a comercialização de produtos elétricos e eletrônicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos que comercializam produtos elétricos e eletrônicos no Estado do Rio de Janeiro obrigados a fornecer aos consumidores, no ato da venda, adaptados dos produtos, sempre que os mesmos possuírem plugs de três pinos em conformidade com a norma NBR 14136/2002, e com corrente nominal até 10 amperes.

 

Art. 2º. No ato da venda de equipamentos mencionados no artigo anterior que tenha corrente nominal equivalente a 20 amperes caberá ao estabelecimento comercial orientar o consumidor sobre a necessidade de adaptação da tomada para que o mesmo funcione adequadamente.

 

Parágrafo único. VETADO.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 28 de março de 2012

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

Projeto de Lei nº 55/2011.

 

Autoria do Deputado André Ceciliano.

 

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 55/2011, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ANDRÉ L. CICILIANO, QUE "ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

 

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o parágrafo único do art. 2º do ora projeto.

 

O projeto de lei em análise estabelece que os estabelecimentos que comercializam produtos elétricos e eletrônicos, no âmbito deste Estado, passam a ser obrigados a fornecer aos consumidores, no ato da venda, adaptador dos produtos, sempre que possuírem plugs de 3 (três) pinos, conforme determina a norma NBR 14136/2002,e com corrente nominal até 10 (dez) amperes.

 

O dispositivo ora vetado determina, como dever decorrente da exigência criada por esta iniciativa, que a nota fiscal emitida em razão de eventual celebração de compra e venda dos produtos mencionados, reserve um espaço, em seu teor, para que de forma destacada conste a seguinte informação: "ESTE APARELHO NECESSITA DE UMA TOMADA ADAPTADA PARA O SEU REGULAR FUNCIONAMENTO".

 

Ocorre que esta inovação trará prejuízo ao regular desenvolvimento das atividades econômicas prestadas pelas empresas que atuam no setor, indo na contra-mão dos princípios gerais que regem a atividade econômica, previstos no art. 170 da Constituição da República.

 

Uma tal imposição em lei estadual se choca com a realidade do mercado na qual se encontram os agentes econômicos atingidos por ela, eis que estes operam, na maior parte das vezes, em todo território nacional e, portanto, encontrarão aqui, em território fluminense, entraves legais não razoáveis, já que pouco incrementam a proteção do consumidor.

 

Por isso, não constitui interesse público deste Governo estabelecer regramento normativo diverso daqueles já adotados como padrão, ainda mais quando não se mostrem adequados aos fins que pretenda atingir, e que gerem, por consequência, obstáculos à dinâmica das relações comerciais, dificultando-lhes a operacionalidade.

 

Por todo o exposto é que entendi mais adequado apor veto parcial, com fundamento no art. 66, § 1º da Carta da República, que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

 

SÉRGIO CABRAL

Governador