Lei nº 6.190 de 06/03/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2012

Obriga os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais a disponibilizarem guarda-volumes gratuitamente a seus clientes e usuários.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com de metais obrigados a disponibilizarem um guarda-volumes de forma gratuita a seus clientes e usuários.

Parágrafo único. O guarda-volumes deverá:

I - estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente as portas de segurança;

II - ter chave individual que possa ficar com o usuário enquanto este permanecer no estabelecimento:

III - disponibilizar um quantitativo de guarda-volumes compatível com o fluxo de usuários no estabelecimento.

Art. 2º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências desta Lei.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator ao infrator a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada em dobro, progressivamente, nos casos de reincidência, sem prejuízo das penas de suspensão de atividades e interdição do estabelecimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 06 de Março de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaias (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho e 2000).